Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO ROSA SOARES, THIAGO SOARES, RODRIGO SOARES
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA - ES18953 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000419-61.2025.8.08.0065 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO ROSA SOARES, THIAGO SOARES e RODRIGO SOARES, todos qualificados nos autos, na qual os autores postulam autorização judicial para a liberação de uma motocicleta Honda, em nome de Ivanete Bonfá, falecida em 14 de outubro de 2023, cônjuge do primeiro requerente e genitora dos demais requerentes, sob o argumento de que a de cujus possui junto a Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda, consórcio de uma motocicleta e seguro de vida em grupo, que se encontra contemplado e quitado em virtude do seguro contratado. A inicial veio instruída com documentos, inclusive documentos do contrato de consórcio e contrato do seguro de vida em grupo, após, os autos vieram conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, conforme postulado na petição inicial, confiando na fidelidade da declaração de hipossuficiência acostada ao id. 65997232, que nos termos do art. 99, §3º do CPC é presumidamente verdadeira e, nada há nos autos que indique o contrário. Ademais, convém ressaltar que a presente ação, na verdade, se trata de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará para que se possa retirar o bem móvel (carta de crédito - motocicleta), conforme descrito na inicial. Nesse sentido, sabe-se que, em regra, com o falecimento de uma pessoa, é necessário a abertura de inventário a fim de se relacionar todos os bens pertencentes ao de cujus. Todavia, o artigo 666 do Código de Processo Civil, estabeleceu a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando se tratar de pagamento, aos sucessores de valores previstos na Lei 6.858/80, não recebidos em vida pelo de cujus. Nesta toada, o artigo 1º da Norma de Regência estabeleceu a possibilidade de ser feito o pagamento de valores referentes ao FGTS, PIS e PASEP, pertencentes ao de cujus diretamente aos dependentes ou sucessores, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, desde que inexistam outros bens a inventariar e em seu artigo 2°, se contemplou ainda a possibilidade de pagamento de direito de valores contidos em saldos depositados em contas poupanças ou fundos de investimentos, assunto regulamentado pelo Decreto 85.845/81, de sorte que fora destas hipóteses, não há qualquer previsão legal expressa, de que se possa, sem a abertura de inventário ou procedimento de arrolamento, proceder-se a transferência ou alienação dos bens que pertenciam ao de cujus. Deste modo, RECEBO os autos e determino que sejam processados na forma de Alvará Judicial. No mais, OFICIE-SE a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo acerca do valor referente a carta de contemplação e a possibilidade com data de entrega do bem móvel objeto do contrato de consórcio, em nome da falecida IVANETE BONFÁ, portadora do CPF 085.254-387-58 e documento de RG nº1.736.981. Sobrevindo resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sema os autos conclusos. Intime-se a parte autora cerca do presente despacho. JAGUARÉ, 8 de setembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SEBASTIAO ROSA SOARES Endereço: CORREGO BARROQUINHA, S/N, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: THIAGO SOARES Endereço: CORREGO BARROQUINHA, S/N, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: RODRIGO SOARES Endereço: CORREGO BARROQUINHA, S/N, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401
12/02/2026, 00:00