Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENAIR DA PENHA TALAY Nome: CENAIR DA PENHA TALAY Endereço: Rua Acle Zouain, 97, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-310 Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133
REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, VILA NOVA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000204-10.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte autora questiona a validade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), sustentando falha no dever de informação, ausência de contratação consciente e a existência de "dívida infinita" decorrente da sistemática de descontos apenas do valor mínimo da fatura. Verifico que a matéria discutida nestes autos guarda total identidade com a questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (vinculado ao REsp 2.224.599/PE e outros). A controvérsia, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, visa definir: (i) o dever de informação e transparência nessas contratações; (ii) a validade do pacto diante do prolongamento indeterminado da dívida; e (iii) as consequências jurídicas de eventual invalidade (conversão em empréstimo, repetição do indébito e configuração de dano moral). Ressalte-se que, em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Relator determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". Tal medida é imperativa para assegurar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema em diferentes instâncias judiciais. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, bem como na ordem de suspensão exarada no Tema 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, PROCEDA a Secretaria à anotação da suspensão no sistema PJe (Código Tema 1.414/STJ). Certificado o julgamento do precedente qualificado, venham-me os autos conclusos para as providências previstas no art. 1.040 do CPC. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00