Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS GARCIA MARQUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão formulado pelo banco requerido no ID 75338095, convém salientar que o Tema 1.300 do STJ foi devidamente julgado no dia 10/09/2025, oportunidade na qual foi desafetado. Por isso e sem mais delongas,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013876-65.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pleito. Superada a questão, tendo em vista o pedido de ambas as partes e a relevância da prova técnica na presente hipótese, sobretudo diante da complexidade dos cálculos sobre lançamentos de mais de 42 anos, com conversão de diversas moedas vigentes no período, e para a apuração da aplicação dos índices legalmente fixados na correção do Fundo PIS-PASEP, nomeio como perito o Sr. Rui de Sousa Andrade Júnior, cujos contados são de conhecimento da serventia, e fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. aplicação dos índices legalmente fixados para acorreção do Fundo PASEP, Ressalto, por oportuno, que o autor está amparado pela gratuidade. Logo, metade da perícia deverá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC e do Ato Normativo Conjunto 008/2021 do egrégio TJES. Ademais e via de consequência, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução no 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica. E, na tabela do CNJ, consta o valor de R$ 370,00 para perícias contábeis, podendo o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. Vejamos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: [...] § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução no 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Por essa razão, levando em conta a supracitada disposição, o cálculo de atualização monetária anexo e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 3.399,30, o que corresponde a 5 vezes o montante atualizado de R$ 679,86. Intimem-se as partes para que, na forma do art. 465, § 1º do CPC, apresentem e/ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistente técnico. Intime-se o profissional nomeado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para a realização do ato, do que deverão as partes ser intimadas oportunamente. O perito deverá, ainda, apresentar os documentos e as seguintes informações: a) cópia da cédula de identidade do profissional; b) cópia do CPF do profissional; c) PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; d) CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida do profissional; e) CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; f) CND do Município local da prestação do serviço, com autenticidade; g) CND Trabalhista, com autenticidade conferida; h) telefone, e-mail e dados bancários do prestador do serviço. Aceito o encargo: 1. Oficie-se à Secretaria Judiciária do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento; 2. Intime-se o banco réu para comprovar o pagamento de metade da verba honorária; 3. Intimem-se, ainda e com as cautelas de estilo, autor e réu acerca do dia, da hora e do local em que serão realizados os trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito