Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA FRAGA ANTUNES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
Carta - PROCESSO Nº 5001660-04.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por TEREZINHA FRAGA ANTUNES em face de BANCO BMG SA. Em síntese, alega a parte Requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou. Afirmou que foi incluído em seu benefício empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, em seu benefício vinculado na modalidade RMC, com cartão nº 16979940318. Analisando os documentos juntados, verifico que assiste razão à parte autora. Em demandas como a presente, nas quais se alega a inexistência de contratação (fato negativo), não se pode exigir da parte autora prova de fato que não ocorreu, bastando a plausibilidade da alegação, que se evidencia pela documentação apresentada. Embora a contratação de crédito seja expressão legítima da autonomia privada, da livre iniciativa e da lógica de mínima intervenção estatal nas relações econômicas, não se pode tolerar os excessos, fraudes e abusos de direito que, infelizmente, têm se manifestado de forma reiterada nesse contexto, cabendo ao Judiciário zelar pela tutela da parte vulnerável. Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, que é diminuído em função de descontos aparentemente ilegítimos. Situações como a presente têm sido corriqueiras, envolvendo pessoas em estado de hipervulnerabilidade - idosas, aposentadas, pensionistas - que são hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor. A medida ora deferida é reversível e visa resguardar o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial. Portanto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA em até 05 (cinco) dias, a contar da intimação, ressalvado a data de fechamento da folha de pagamento, os descontos do Contrato de Cartão na modalidade RMC de número 16979940318 em nome da parte Requerente (TEREZINHA FRAGA ANTUNES - CPF 889.839.007-68 - NIT 268.28313.72-9 - Número Benefício 185.781.516-2). DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova de ter a requerente contratado o empréstimo consignado em folha de pagamento, apresentando para tanto o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora (física ou digital), com cópia nítida dos documentos apresentados. E, caso se reconheça a existência de autorização válida, incumbirá ainda à instituição demandada o ônus de demonstrar que, no momento da contratação, a parte autora foi efetivamente informada, de forma clara e individualizada, acerca de cada cláusula contratual, item por item, bem como das consequências jurídicas e econômicas da adesão. Não é suficiente para tanto a mera entrega de formulários ou papéis para assinatura, tampouco explicações genéricas ou uma assinatura global para todos os documentos. Cumpre enfatizar que o público-alvo dessas contratações, majoritariamente constituído por idosos, aposentados e pensionistas, frequentemente possui limitações naturais de cognição e compreensão, exigindo-se especial cautela, transparência e observância da boa-fé objetiva por parte das instituições financeiras, em consonância com os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE AS PARTES DOS TERMOS DESTA DECISÃO. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. CUMPRA-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 14/04/2026, Hora: 14:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - sala 01 Terça-feira, 14 de abril · 2:30h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/tco-exew-bcv ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90452078 Petição Inicial Petição Inicial 26021109375976200000083037874 90452080 extrato_emprestimo_consignado_completo_090226 Documento de comprovação 26021109380003800000083037876 90452090 documentos postulatório Terezinha Documento de comprovação 26021109380027000000083037886 90452094 documentos de identificação Terezinha Documento de Identificação 26021109380054600000083037890 90452097 historico-creditos Documento de comprovação 26021109380107900000083037893 90452100 Sentença (5009501-84.2025.8.08.0011) Documento de comprovação 26021109380127700000083037896 90452101 Certidão - Trânsito em Julgado- 5009501-84.2025.8.08.0011 Documento de comprovação 26021109380141700000083037897 90463374 Certidão Certidão 26021111571501500000083046951
12/02/2026, 00:00