Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER GLORIA SHOPPING Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON BARBOSA DE FREITAS - ES25276 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER GLORIA SHOPPING Endereço: DOM PEDRO II, 212, GLORIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-300 Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5049248-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça id 87294839. Cuidam os autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA, ajuizada por ANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA em face de CONDOMÍNIO DO CENTER GLÓRIA SHOPPING, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que em setembro de 2019, adquiriu e quitou integralmente a unidade imobiliária de número 212 no condomínio réu. Sustenta que, devido à pandemia e dificuldades financeiras, obteve autorização verbal dos gestores para postergar a transferência da escritura até que realizasse a venda a terceiro. Ocorre que, em setembro de 2025, obteve proposta concreta de compra do imóvel pelo valor de R$ 80.000,00, mas o negócio foi frustrado pela omissão do réu em fornecer documentos essenciais. Alega que a sindicância não localizou a ata de assembleia de 2019 que autorizou a venda, documento indispensável para a escrituração. Aduz a parte autora que a desorganização administrativa do condomínio causou a desistência da compradora e prejuízos financeiros graves, além de abalo à sua saúde física e mental. Argumenta que, na condição de idosa com baixa renda, a manutenção forçada do bem compromete sua subsistência e segurança.
Ante o exposto, requer a parte autora em sede de tutela de urgência, que o réu o réu seja compelido a fornecer, no prazo de 10 dias, a documentação faltante e necessária para formalizar a titularidade da autora (ATA do condomínio a qual autorizou a venda do imóvel e que menciona o valor autorizado, de venda em 2019), sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa. O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC. Isso porque a parte autora acostou aos autos o contrato de compra e venda (ID 87270322) e a notificação extrajudicial contendo a solicitação da ata (ID 87271919), os quais demonstram satisfatoriamente, nesta fase procedimental, a probabilidade do direito alegado. Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, forneça a ata do condomínio a qual autorizou a venda do imóvel e que menciona o valor autorizado de venda em 2019, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil) reais. Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Intime-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121016225214400000080133105 Ident Angela M Vieira Silva Documento de Identificação 25121016225299700000080134667 Comprov Resid sra Angela Documento de comprovação 25121016225363900000080134696 Procuracao Angela M Vieira Silva Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121016225426200000080134700 Decl Hipossuficiencia Angela M Vieira Si Documento de comprovação 25121016225493100000080134703 OAB.ES 25.276 Alisson Barbosa de Freita Documento de Identificação 25121016225550800000080135913 Contrato compra e venda sala 212 Documento de comprovação 25121016225608100000080135916 Certidao Negativa Municipal loja 212 Documento de comprovação 25121016225680500000080135922 IPTU loja 212 sempre em nome condominio Documento de comprovação 25121016225744300000080135928 Nota de devolucao nao existencia Ata venda lja 212 Reg Documento de comprovação 25121016225808200000080135935 Declaracao Cartorio falta apenas de ATA Documento de comprovação 25121016225869000000080135947 Email enviado 27 out ref ATA necessaria Documento de comprovação 25121016225931100000080135952 E-mail enviado 05 nov ao Condominio falta de ATA Documento de comprovação 25121016225993700000080135955 Novo Comunicado Falta da ATA Condominio Documento de comprovação 25121016230053300000080137409 ATA NOTARIAL Conversa AUTORA X CORRETOR Documento de comprovação 25121016230115700000080137415 ATA NOTARIAL Conversa AUTORA x CONDOMINIO_compressed Documento de comprovação 25121016230211600000080137453 Atestado medico e medicamento prescrito Documento de comprovação 25121016230295700000080138061 Encaminhamento sra Angela a Psiquiatra Documento de comprovação 25121016230387100000080138073 Fotos intervençoes urgente e necessaria resid sra Angela Documento de comprovação 25121016230450200000080138082 Petição (outras) Petição (outras) 25121021025421400000080142616 Comprovante Valor Aposentadoria sra Angela (1) Documento de comprovação 25121021025442400000080157239 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121117015514000000080185676
12/02/2026, 00:00