Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: JESSYKA KIRMSE LIMA Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 719, 1 ANDAR, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-023 Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSYKA KIRMSE LIMA - ES20588 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002071-87.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JESSYKA KIRMSE LIMA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados, objetivando, em sede liminar, a suspensão imediata de contas fraudulentas no aplicativo WhatsApp. Narra a requerente, em sua petição inicial, que é advogada regularmente inscrita na OAB/ES e que, desde o final de janeiro de 2026, vem sendo vítima do golpe do "falso advogado", no qual terceiros utilizam indevidamente seu nome, imagem e número de inscrição profissional para ludibriar clientes com falsas promessas de liberação de valores judiciais. Relata ter esgotado as vias administrativas por meio de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br e registros de Boletins de Ocorrência, sem que o grupo econômico requerido adotasse medidas eficazes para cessar a utilização das linhas telefônicas (27) 99887-4633 e (27) 99768-7274 em seu nome. Pleiteia, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão das referidas linhas e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo robusto acervo documental que instrui a exordial, destacando-se os Boletins de Ocorrência nº 60374844 e nº 60498222, nos quais se detalha a prática de estelionato e fraude mediante a usurpação da identidade profissional da requerente. Outrossim, os "prints" de conversas de WhatsApp evidenciam a utilização da logomarca e do nome da requerente para induzir terceiros a erro, configurando o uso indevido do direito de imagem e nome para fins ilícitos. A resistência administrativa da requerida, ao alegar impossibilidade de atuação sobre o serviço WhatsApp em canal específico de atendimento, não subsiste frente à notória integração tecnológica e operacional do Grupo Meta, o que confere verossimilhança à tese de falha na prestação do serviço e omissão após ciência inequívoca da fraude. Quanto ao perigo de dano, este revela-se premente e autoevidente pela natureza continuada da atividade delituosa, que expõe diariamente o patrimônio de terceiros de boa-fé e compromete a reputação e a idoneidade profissional da requerente junto à sua base de clientes e perante o mercado jurídico. A permanência das contas ativas possibilita a consumação de novos prejuízos financeiros de difícil reparação, o que justifica a intervenção judicial imediata para mitigar a propagação do ilícito enquanto se processa o feito. Ressalte-se que a medida de suspensão das linhas é perfeitamente reversível e de natureza técnica simplificada para o provedor, inexistindo risco de irreversibilidade do provimento, satisfazendo, assim, todos os pressupostos legais para o deferimento da medida antecipatória sem que se adentre, neste momento processual, no exame meritório da responsabilidade civil subjetiva. ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda proceda à SUSPENSÃO das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números (27) 99887-4633 e (27) 99768-7274, bem como de qualquer outra conta que utilize de forma indevida o nome e a imagem da requerente Jessyka Kirmse Lima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 23/04/2026 Hora: 16:00 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021113023872200000083056454 FACE DE ALESSANDRA Documento de comprovação 26021113023894400000083058112 FACE DE JHENYFER Documento de comprovação 26021113023911600000083058113 FACE DE MARAIZA Documento de comprovação 26021113023932600000083058114 FACE WESCLEY Documento de comprovação 26021113023954900000083058115 Boletim_Unificado_60498222 Documento de comprovação 26021113023981200000083058116 Boletim_Unificado_202601280788 Documento de comprovação 26021113024006800000083058120 denuncia OAB Documento de comprovação 26021113024025600000083058121 Reclamação 20260100013346724 (7) Documento de comprovação 26021113024045700000083058123 resposta facebook - instagram Documento de comprovação 26021113085894200000083058125 Gmail - Fale conosco nº CF001634_2026 - Fiscalização da Atividade Profissional Documento de comprovação 26021113101751100000083058126 OAB JESSYKA 2026 Documento de Identificação 26021113092220600000083058133 CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Documento de comprovação 26021113100030400000083058138 comprovante de residencia Documento de comprovação 26021113094064200000083058141 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
12/02/2026, 00:00