Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LUIZA GERA RIBEIRO DIAS
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
RECORRENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351-A Advogado do(a)
RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A - DECISÃO MONOCRÁTICA -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5002700-55.2025.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUIZA GERA RIBEIRO DIAS (ID 19101271) em face da decisão monocrática de ID 18817912, que determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão, argumentando que o presente caso comporta a técnica do distinguishing (distinção fática). Afirma que, enquanto o Tema 1.414/STJ delimita controvérsias sobre a validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado efetivamente firmados, a presente demanda discute a própria inexistência da relação jurídica em razão de fraude, uma vez que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, nega ter exarado qualquer manifestação de vontade para a contratação. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão ora embargada fundamentou-se na afetação promovida pela Segunda Seção do STJ nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, que instaurou o Tema 1.414/STJ. O referido paradigma busca definir parâmetros para a aferição da abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, com foco no dever de informação e no prolongamento indeterminado da dívida. Contudo, ao analisar minuciosamente a causa de pedir destes autos, verifica-se que a controvérsia não repousa apenas sobre a interpretação das cláusulas contratuais ou sua eventual abusividade, mas sim sobre a ausência de consentimento. A autora afirma categoricamente que jamais anuiu com a contratação, tratando-se de suposta fraude por meio de assinatura biofacial que não reconhece. A técnica do distinguishing, prevista no art. 1.037 do Código de Processo Civil, autoriza o prosseguimento de feitos cujas particularidades fáticas os afastem da questão jurídica central submetida à sistemática dos recursos repetitivos. No caso em tela, o reconhecimento judicial da inexistência do negócio jurídico por fraude — ponto já acolhido pela sentença de origem — torna a discussão sobre as teses fixadas no Tema 1.414/STJ secundária ou mesmo irrelevante para o desfecho da lide. Manter a suspensão do processo causaria grave prejuízo à parte autora, que é pessoa idosa e vê seu benefício previdenciário de natureza alimentar ser reduzido mensalmente por descontos que afirma não ter autorizado. O prosseguimento do feito, portanto, não compromete a segurança jurídica que o sistema de precedentes visa resguardar, justamente pela distinção fática apresentada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 19101271), conferindo-lhes efeitos infringentes para REVOGAR A DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ID 18817912) e determinar o regular prosseguimento do julgamento dos Recursos Inominados interpostos por ambas as partes. Por fim, considerando que os recursos já se encontram devidamente instruídos com razões e contrarrazões, e que a suspensão foi afastada, DETERMINO A INCLUSÃO IMEDIATA DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO para a apreciação do mérito recursal por este colegiado. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, data consoante registro eletrônico no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito Relator
18/05/2026, 00:00