Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BERTO DIONIZIO MACHADO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LANGELA PEREIRA - ES37494 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, pleiteando o autor que a ré proceda a imediata suspensão das cobranças baseadas no medidor atual (supostamente incorreto), que se abstenha de interromper o fornecimento de energia, bme como que proceda a correção cadastral. A requerida se manifestou acerca do pedido liminar alegando INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO e PERIGO DE DANO visto que: 1. o erro cadastral apontado não foi demonstrado de forma inequívoca; 2. o histórico de consumo apresenta peculiaridades que demandam apuração técnica -consumo zerado/mínimo durante 6 meses; 3. não há comprovação de ameaça concreta e iminente de suspensão do fornecimento de energia; 4. não houve prévia formalização de solicitação/reclamação administrativa; 5. não foi demonstrado prejuízo específico e atual que justifique urgência. Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora. Compulsando os autos, verifico ausentes os requisitos necessários para o deferimento da pretensão antecipada, sendo, no presente caso, indispensável dilação probatória para análise do feito. Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000498-60.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência designada. SÃO MATEUS-ES, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00