Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ANDERSON GOMES DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: ELLENI BARBOSA LESQUEVES - ES33675, MICHAEL FERREIRA DE SOUZA - ES12726 SENTENÇA Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000517-73.2019.8.08.0023 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Anderson Gomes dos Santos, pela prática em tese dos crimes previstos no Artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c Artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e no Art. 163, Parágrafo Único, III, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2019. Após regular iter procedimental, este Juízo, em sede de sentença (ff. 265/266 do arquivo digitalizado), desclassificou a infração para o Art. 129, caput, do Código Penal. Posteriormente, o Ministério Público, em nova manifestação, requereu o reconhecimento da Extinção da Punibilidade do acusado Anderson Gomes dos Santos, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, vide ID 71522119. É o relatório. Decido. Acolho a promoção ministerial de ID 71522119, uma vez que, com a desclassificação do delito para Lesão Corporal Leve (Art. 129, caput, CP), faz-se necessário analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme requerido expressamente pelo Ministério Público em sua última manifestação. O crime de Lesão Corporal Leve (Art. 129, caput, CP) possui pena máxima cominada de 01 (um) ano de detenção. De acordo com o Art. 109, inciso VI, do Código Penal, se o máximo da pena é não superior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos. Os marcos interruptivos da prescrição, conforme o Art. 117 do Código Penal, são: A data do fato (22/05/2019). O recebimento da denúncia (18/07/2019). A prolação da sentença (12/12/2023). O último marco interruptivo válido antes da sentença foi o recebimento da denúncia, em 18/07/2019. Verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (18/07/2019) e a prolação da sentença (12/12/2023), transcorreu um lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. É pacífico o entendimento, nos termos do Art. 110, § 1º, do Código Penal, que a prescrição retroativa pode ser reconhecida após a sentença desclassificatória, aplicando-se retroativamente o prazo prescricional do novo tipo penal. Portanto, tendo transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e a sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa. A prescrição da pretensão punitiva é causa de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, inciso IV, do Código Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista a decorrência da desclassificação, e por ter transcorrido o prazo prescricional aplicável, reconheço a extinção da punibilidade de Anderson Gomes dos Santos, com fulcro no Art. 107, inciso IV, c/c Art. 109, VI, e Art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Considerando a atuação dos advogados dativos, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em: R$ 1.000,00 (mil reais) para o Dr. Michael Ferreira Souza, OAB/ES 12.726. R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a Dra. Elleni Barbosa Lesquevez, OAB/ES 33.675. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Notifiquem-se. Preclusas as vias recursais em face do Estado, expeçam-se as certidões de honorários e requisite-se o pagamento. Após as comunicações e o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Iconha-ES, assinado eletronicamente. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00