Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA REGULAR. REVELIA. EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marilza Nascimento Epaminondas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Banco BMG S.A. e Betacrux Securitizadora Ltda. A sentença: (i) reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua adequação à média de mercado; (ii) afastou a mora até a data da citação; (iii) determinou compensação entre débito e crédito após recálculo; e (iv) rejeitou os pedidos de restituição de seguro prestamista, de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A autora apelou pleiteando a procedência integral da demanda, com destaque para o reconhecimento do dano moral e da devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a negativação do nome da autora é indevida, ante a descaracterização da mora; (ii) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) reconhecer a existência de dano moral decorrente da negativação indevida; e (v) avaliar se os efeitos da revelia do Banco BMG poderiam ser afastados com base na defesa apresentada pela corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A descaracterização da mora decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, sendo indevida a negativação do nome da consumidora com base em débito que tem origem em cobrança ilegal. 4. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada em R$ 2.000,00, valor proporcional ao dano e alinhado à jurisprudência do Tribunal local. 5. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé ou violação da boa-fé objetiva, conforme fixado no EREsp nº 1.413.542/RS, cuja aplicação foi modulada para incidir apenas sobre cobranças realizadas após 30/03/2021; antes disso, a restituição deve ocorrer de forma simples. 6. Não configurada venda casada quanto ao seguro prestamista, pois constava cláusula contratual com opção de adesão, e não se comprovou imposição pela instituição financeira. 7. Os efeitos da revelia não se aplicam automaticamente quando houver contradição com os elementos probatórios dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC, sendo legítima sua inaplicação em relação aos pedidos dirigidos exclusivamente ao réu revel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade descaracteriza a mora e torna indevida a negativação do nome do consumidor. 2. A negativação indevida do nome do consumidor acarreta dano moral in re ipsa. 3. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados depende de má-fé ou violação da boa-fé objetiva, sendo incabível se os pagamentos ocorreram antes da modulação fixada no EREsp nº 1.413.542/RS. 4. A contratação de seguro prestamista com cláusula expressa de adesão não configura venda casada. 5. A revelia não gera efeitos automáticos quando contrariada pelos elementos de prova constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 345, IV, e 489, §1º; CC, arts. 389, 397 e 406; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.03.2021; TJSP, Apelação Cível 1026302-67.2019.8.26.0007, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 21.07.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.155889-9/001, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 16.04.2024; TJES, Apelação Cível 0020011-23.2020.8.08.0011, Rel. Des. Raphael Americano Camara, j. 19.12.2023; TJES, Apelação Cível 5010103-80.2022.8.08.0011, Rel.ª Desa. Heloisa Cariello, j. 02.08.2024; TJES, Apelação Cível 5003603-50.2023.8.08.0047, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 26.06.2024.
12/02/2026, 00:00