Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA LIMA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5009279-19.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Débito, com pedido liminar, proposta por Maria da Penha Lima em face de Banco BMG S.A., pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial. Recebo a emenda à inicial e os documentos acostados aos autos (ID 76836793 e seguintes), uma vez que a parte autora atendeu satisfatoriamente à determinação de apresentação de documentos legíveis e comprovantes de renda. Analisando a documentação, verifica-se que a autora aufere renda proveniente de benefícios previdenciários que, embora somados, não atingem patamar elevado, denotando compatibilidade com a hipossuficiência alegada. Assim, DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Comprovada a idade da autora (nascida em 02/04/1951), contando atualmente com mais de 70 anos, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e no Estatuto da Pessoa Idosa. A parte autora pleiteia tutela de urgência visando a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 40487099-5, sob a alegação de fraude/inexistência de contratação. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Embora a parte autora alegue desconhecer a contratação, verifica-se pelo extrato do INSS anexado aos autos que os descontos do referido contrato iniciaram-se em maio de 2022. O lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda enfraquece, neste momento, a alegação de urgência extrema, recomendando-se maior prudência. Ademais, a controvérsia fática (existência ou não de fraude) demanda dilação probatória mínima e o exercício do contraditório, sendo temerário suspender a avença sem antes oportunizar à instituição financeira a apresentação do instrumento contratual ou comprovante de repasse de valores.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. A medida poderá ser reapreciada após a formação do contraditório, caso surjam novos elementos de convicção. No que tange a inversão do ônus da prova, tratando-se evidente relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, devendo acostar aos autos cópia do contrato assinado e comprovante da disponibilização do crédito (TED/DOC). Considerando a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, e prestigiando a celeridade processual, deixo de designar o ato neste momento (art. 334, § 4º, I, do CPC). CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC). Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73475595 Petição Inicial Petição Inicial 25072116355048800000065253072 73477146 cpf Documento de Identificação 25072116355067900000065254223 73478425 rg Documento de Identificação 25072116355085100000065254738 73480272 PROCURAÇÃO Documento de representação 25072116355110200000065256330 73478424 Declaração hipossuficiencia Documento de comprovação 25072116355137500000065254737 73480277 laudo Documento de comprovação 25072116355162200000065256334 73482699 HISTORICO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25072116355189400000065258639 73492435 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072117213146600000065267047 73497935 Despacho Despacho 25072211133274200000065272520 73497935 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072211133274200000065272520 76836793 Petição (outras) Petição (outras) 25082512451097700000072858668 76838961 DECLARAÇÃO (2) Documento de comprovação 25082512451129100000072858686 76838953 RG Documento de Identificação 25082512451146100000072858678 76838962 EXTRATO INSS Documento de comprovação 25082512451163500000072858687 76838963 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25082512451181700000072858688 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
12/02/2026, 00:00