Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINA DE CASTRO KOLOS CARNEIRO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Consta dos autos que as partes peticionaram informando que entabularam acordo. Considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no documento de ID 87961661, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, julgo extinto o processo, com suporte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P.R.I. Expeça-se o respectivo alvará em favor da autora para levantamenrto do valor depositado. Após, considerando a falta de interesse recursal, desnecessária a emissão da certidão de trânsito em julgado, assim, arquivem-se, com as providências de estilo. Guarapari-ES, 11 de fevereiro de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº.: 5012546-66.2025.8.08.0021
12/02/2026, 00:00