Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO CARLINI
REQUERIDO: UNISUL COMERCIO EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 Advogado do(a)
REQUERIDO: NIDIA KOSIENCZUK ROSA GONCALVES DOS SANTOS - PR26109 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000489-09.2022.8.08.0025 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória proposta por Fábio Carlini em face de Unisul Comércio Eireli - ME, todos devidamente qualificados na inicial. Sustenta o autor que é credor do valor de R$ 16.585,80 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme atualização acostada. Custas inicias comprovadas no ID 16760537. Em seguida, foi apresentado Embargos Monitórios no ID 43326513, pela requerida, com arguição de preliminares. O autor apresentou suas contrarrazões no ID 51942895. Devidamente intimadas para a fase de alegações finais, as partes manifestaram-se, reiterando os termos de suas alegações nos autos. É o relatório, DECIDO. O art. 355 do Código de Processo Civil, oportuniza ao Magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de outras provas. Assim, diante da matéria ventilada no presente, que se restringe à prova documental já produzida, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. De saída, a requerida, em sede de Embargos Monitórios, suscita a ausência de pressuposto legal da ação, sob o argumento de que o cheque foi sustado após o pagamento efetuado a terceiro e, por isso, seria ilíquido e inexigível. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O cheque, embora prescrito para execução, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, conforme estabelecido no artigo 700 do CPC e pacificado na Súmula 503 do STJ. Além disso, a sustação unilateral do cheque pela emitente não o torna, por si só, título inábil para instruir a ação monitória, sendo este o entendimento jurisprudencial dominante. A nulidade alegada pela Requerida não macula a prova documental apresentada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela Requerida. Pois bem. Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil. Assim, verifica-se que o manejo de ação monitória baseada no cheque prescrito apresentado é possível. Esclarecida esta questão, passo à análise dos argumentos de mérito apresentados nos embargos. O Embargante insurge-se contra a presente ação, alegando, em essência, a extinção da dívida por pagamento à vista a um terceiro (Sr. Carlos Alberto Gonçalves de Almeida) antes da sustação do cheque, e a inexistência de relação jurídica com o Embargado. O cheque em questão foi emitido nominalmente a Irmãos Loss Ltda e a circulação do título pelo endosso dispensa o portador de comprovar a causa debendi, conforme preconiza a Súmula 531 do STJ. Desta forma, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento, incumbia integralmente à Embargante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a requerida limitou-se a apresentar uma notificação unilateral, sem a assinatura do suposto beneficiário do pagamento (Sr. Carlos Alberto) e desacompanhada de qualquer comprovante de depósito ou transferência que ateste o efetivo adimplemento. A simples alegação de pagamento a terceiro, sem prova robusta, não é suficiente para desconstituir o título de crédito que, conforme alegado e não rebatido com prova contrária, circulou por endosso. Diante disso, impõe-se a procedência da demanda. Pelo exposto, rejeito os Embargos oferecidos (ID 43326513), JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 16.585,80 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao valor atualizado do débito na data da propositura da ação (12/08/2022), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJES a partir de 12/08/2022 (data do ajuizamento da ação e atualização da dívida para o valor da causa), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 01/04/2020 (data da primeira apresentação do cheque), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00