Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANA MARA FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001606-38.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Refere-se à “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável (RCC) C/C Inexistência de Débito e Restituição de Valores em Dobro, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência” proposta por TATIANA MARA FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. Primeiramente, necessário frisar que analiso de ofício a questão da competência deste Juízo, visto a necessidade de enfrentar matéria de ordem pública, a saber: órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda, considerando que o feito foi distribuído para a Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, contudo a autora reside na Coarca de Cariacica e que se trata de relação consumerista. Neste termos, observo que tratando-se de relação consumerista, em verdade, a competência poderá ser da comarca de domicílio do autor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Isto posto, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cariacica. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
12/02/2026, 00:00