Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXSANDRO RAMOS DE SENA Advogado do(a)
REQUERENTE: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5044367-46.2025.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por ALEXSANDRO RAMOS DE SENA, devidamente qualificado nos autos. No curso do processo, após manifestação do Ministério Público apontando a necessidade de juntada de certidões atualizadas, a parte autora, por intermédio de advogada com poderes específicos para tal fim, protocolou petição (ID 90484636) manifestando sua desistência da ação, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é um ato privativo do autor e, no presente caso, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária onde ainda não houve a formação de lide com parte contrária citada, a homologação independe de anuência de terceiros. A manifestação de vontade é clara e o patrono da causa possui poderes especiais para desistir, conforme se depreende do instrumento de mandato.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de lide e de citação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00