Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES
REQUERIDO: ILMA NUNES VIEIRA, HERMON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME INVENTARIANTE: ROGERIO BARCELOS Advogado do(a) INVENTARIANTE: NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346, SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5010159-07.2023.8.08.0035 DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de Ação de Desapropriação proposta por DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES em desfavor de ESPÓLIO DE ILMA NUNES VIEIRA. O requerente almeja desapropriar a posse “de área rural de 1.405,35m² para implantação da ampliação da Rodovia ES-388 (Xuri – Morada da Barra - Entr. BR-101 – Amarelos), no Município de Vila Velha/ES” (ID. 23691777). Foi deferida a imissão provisória na posse, por força da decisão registrada no ID. 23935741, mediante o depósito do valor de R$ 57.738,53 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e centavos), conforme comprovante em ID. 37544946. Sequencialmente, em petição registrada em ID. 31154128, ROGERIO BARCELOS comunicou que é inventariante do espólio de ILMA NUNES VIEIRA, que faleceu em 22 de julho de 2022, cuja “ação de inventário segue seu curso através do processo 5022994-61.2022.8.08.0035 onde já foi aberta conta judicial vinculada ao processo”, solicitando a sucessão processual. Posteriormente, requereram a liberação imediata do valor do depósito prévio da desapropriação “para pagamento da Guia de ITCMD, que já foi expedida pela Fazenda” (ID. 49982879). Deferido o pedido de sucessão processual, para que conste ESPÓLIO DE ILMA NUNES VIEIRA em substituição a ILMA NUNES VIEIRA (ID. 50207477). Constatou-se que o imóvel objeto dos autos possui registro no Cartório de 1o Ofício da 1a Zona de Vila Velha (Matrícula 89861), no qual consta que é de propriedade de Hermon Empreendimentos Imobiliários (ID. 23692587). Assim, foi indeferido o pedido de levantamento de valores pelo possuidor e determinado ao requerente que emendasse a inicial para qualificação do proprietário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e revogação da medida provisória. Qualificação da imobiliária proprietária apresentada pelo autor no ID. 51049878. Recebida a emenda à inicial ID. 52077369. Citação de HERMON EMPREENDIMENTOS por mandado, conforme certidão ID. 53245271, com decurso do prazo de contestação, conforme certidão ID. 64514405. O ESPÓLIO DE ILMA sustenta que sua posse está provada por compra e venda realizado entre a falecida e a parte HERMON EMPREENDIMENTOS em 2000 (ID. 55097108). O ESPÓLIO DE ILMA manifestou-se informando: a) concorda expressamente com a imissão de posse do expropriante, bem como concorda com o valor depositado para fins de indenização; b) “já há formal de partilha homologado no processo de inventário nº 5022994-61.2022.8.08.0035, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões”. Juntou declaração assinada pelos sucessores da falecida no sentido de que concordam com o valor depositado (ID. 68403677). Como consta da decisão de ID. 73679663, o proprietário registral do bem expropriado foi devidamente citado e deixou de se manifestar. Assim, considerando-se que o proprietário registral não apresentou oposição ao levantamento da indenização pelo possuidor, forçoso inferir que não há controvérsia sobre o titular do depósito judicial, qual seja, o possuidor do bem, conforme identificado pelo ente expropriante. Em prosseguimento, para levantamento do depósito, deveriam ser cumpridos os requisitos elencados no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, foi determinado a publicação dos editais, para conhecimento de terceiros acerca da presente ação de desapropriação, o que foi devidamente cumprido pela Secretaria. Ademais, foi determinada a intimação do ESPÓLIO DE ILMA para juntar comprovantes (certidões negativas) das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Além disso, considerando-se a informação de que há formal de partilha homologado, deveria habilitar os sucessores e indicar conta bancária (preferencialmente única) para transferência do valor depositado. Referidas determinação foram cumpridas, como consta na petição de ID. 76940032. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória, especialmente diante da concordância das partes quanto ao valor. Do mérito. Conforme narrado,
trata-se de ação de desapropriação proposta pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES em decorrência da declaração de utilidade pública, tendo por fundamento a necessidade de exploração de serviço público, na forma DL. 3.365/41. A CF/88 releva como garantia fundamental do indivíduo que, em sendo sua propriedade declarada de utilidade pública, deverá ser indenizado de forma justa, previamente e em dinheiro. Nada mais correto, já que não poderia um único particular suportar com os encargos socais. Ademais, o STJ assentou entendimento de que o possuidor também tem direito a indenização por desapropriação: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo que a exigência do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem” ( (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1226040/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0211428-9 - Relator: Min. HUMBERTO MARTINS - Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma - Data do Julgamento: 07/04/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/04/2011) Na peça inaugural, o DER ofertou o valor atualizado de R$ 57.738,53 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos) como justa indenização referente a parcela desapropriada do imóvel, de 1.405,35 m². Devidamente citado, o Espólio Requerido concordou com o montante oferecido, o qual foi corroborado por perícia prévia de avaliação administrativamente. Assim, não havendo impugnação ao valor apurado pelo DER e já depositado nos autos, tenho que a avaliação administrativa feito pela autarquia estadual, a qual concluiu pelo justo valor da indenização em R$ 57.738,53, deve ser prestigiada. Sendo assim, tenho por justo o valor atribuído à parcela do imóvel (1.405,35 m²) de R$ 57.738,53 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR desapropriada a área rural de 1.405,35 m², parte de área maior registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Vila Velha sob a matrícula nº 89.861, necessária para a ampliação e pavimentação da Rodovia ES-388, e para CONDENAR o DER ao pagamento de indenização no valor de R$ 57.738,53 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), já depositado nos autos. Condeno o DER ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários, diante da ausência de resistência à pretensão (concordância expressa com o valor). Transitada a sentença em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão definitiva na posse do imóvel objeto dos autos. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao registro de imóveis competente, via malote digital, para a averbação da imissão da posse na matrícula do imóvel em apreço e mudança de titularidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 28, § 1º). Havendo requerimento, AUTORIZO a expedição de alvará em favor do Espólio Requerido para o levantamento de 80% (oitenta por cento) da quantia depositada inicialmente nos autos, nos termos do art. 33, § 2º e 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, devendo, portanto, ser expedido o respectivo alvará após o transcurso do prazo recursal do DER, sem que haja impugnação específica quanto ao estabelecido neste parágrafo. Antes, porém, intime-se o Espólio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique o quinhão devido a cada herdeiro, a fim de viabilizar a correta distribuição dos valores. O valor remanescente do depósito judicial feito neste processo, será levantado com o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, após regular baixa, arquivem-se. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00