Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TALIANE GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES - MG152000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001119-17.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por TALIANE GONCALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA. Manifestação da parte Requerente (ID 81816256), por meio da qual informa a existência de litispendência com o processo nº 5000398-65.2025.8.08.0007, requerendo, em razão disso, a extinção do presente feito. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da presente ação não merece prosperar. Isto porque, há processo anteriormente ajuizado sob o nº 5000398-65.2025.8.08.0007, em trâmite perante este Juízo, no qual figuram as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e igual pedido. Pois bem. Sucintamente, podemos conceituar litispendência como estado de pendência do processo. Considera-se pendente o processo que está em curso, ou seja, que já fora constituído e ainda existe, não foi extinto. O Código de Processo Civil em seu art. 337, §3º diz que ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente. Vale ressaltar ainda, que por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, pela ocorrência de litispendência. CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, no entanto, SUSPENDO sua cobrança, pelo prazo estabelecido no §3º do art. 98 do CPC, eis que foram deferidos em favor do requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC. Transitado em julgado, nada mais havendo, Arquivem-se os autos. P.R.I-se. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00