Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ELIZABETE GRIGORIO DA SILVA Advogados: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - OAB RJ145044 RECORRIDA: BRB BANCO DE BRASILIA S.A, BANCO SOFISA SA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574; RICARDO LOPES GODOY - MG77167; FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DESPACHO ELIZABETE GRIGORIO DA SILVA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 17725567), em razão de SENTENÇA (id. 17725566) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SERRA - ES, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ELIZABETE GRIGORIO DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, BANCO SOFISA SA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo decisum extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, deixando de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de citação válida. Em suas razões, a Recorrente requer, inicialmente, a concessão da Gratuidade de Justiça, declarando ser hipossuficiente. No mérito, sustenta, em síntese: (I) que a Petição Inicial foi instruída com todos os documentos pertinentes à propositura da demanda, como comprovantes de renda e tabelas detalhadas das dívidas; (II) que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial, padece de inconstitucionalidade e ilegalidade ao fixar valores que afrontam a dignidade da pessoa humana; (III) que a sua situação de superendividamento é patente, dado que possui dívidas de R$ 318.091,19 (trezentos e dezoito mil, noventa e um reais e oitenta e seis centavos) frente a proventos de R$ 8.508,86 (oito mil, quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos), o que inviabiliza a subsistência básica; (IV) que a repactuação deve abranger todas as dívidas, inclusive empréstimos consignados e pessoais, conforme o Plano de pagamento apresentado que compromete 30% (trinta por cento) da sua renda. Contrarrazões apresentadas por BANCO SOFISA S.A. (id. 17725572), MIDWAY S.A. (id. 17725570) e por NU FINANCEIRA S.A. (id. 17725569), ambas pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do Apelo ante a precariedade da instrução probatória e a não configuração do superendividamento legal. Impõe-se registrar, de plano, que de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça “o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). Na hipótese, malgrado o Recorrente tenha afirmado que não possui condições de arcar com as custas processuais, compreendendo o preparo recursal do presente Recurso, a análise do acervo probatório revela manifesta incompatibilidade entre a condição financeira da Recorrente e a alegação de hipossuficiência. Isto porque, conforme o comprovante de rendimentos (id. 17725018), mesmo após as deduções de empréstimos, remanesce disponível para o Recorrente, um montante líquido mensal de R$ 5.744,90 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos). Tal cenário é corroborado pela Declaração de Imposto de Renda de 2024 (id. 17725022), na qual consta que a Parte auferiu rendimentos anuais de R$ 128.952,46 (cento e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), o que, a princípio, concorre para evidenciar que o Recorrente não se encontra vivenciando situação de vulnerabilidade econômico-financeira, a justificar o deferimento da Gratuidade da Justiça, ao menos em relação ao preparo alusivo ao Recurso de Apelação Cível. Ademais, o patrimônio declarado e o perfil de consumo indicam um padrão de vida superior ao alegado, incluindo a propriedade de 02 (dois) automóveis — um Fiat Idea financiado por R$ 11.359,64 (onze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e um Fiat Punto financiado por R$ 14.309,25 (quatorze mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos). Embora conste dívida de R$ 97.442,61 (noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) relativa ao ano de 2023, a renda mensal disponível e a capacidade de manutenção de financiamentos automotivos descaracterizam o estado de vulnerabilidade financeira indispensável para a concessão da Gratuidade de Justiça ou para o reconhecimento de comprometimento do mínimo existencial. Isto posto, em cumprimento à regra inserta no § 2º, do seu artigo 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Recorrente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à Gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento do benefício jurisdicional. Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017454-22.2024.8.08.0048 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL