Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JACINEIA LEITE PIRES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001313-46.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção Cuido de ação ajuizada por JACINEIA LEITE PIRES em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que manteve vínculo administrativo com o Requerido, exercendo a função de Professor em caráter temporário por vários exercícios (2020, 2021, 2022, 2023 e 2024). Alega que as sucessivas contratações desvirtuaram a natureza jurídica dos contratos, tornando-os nulos por violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF/88). Postula a declaração de nulidade dos vínculos e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 13.147,41 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de indenização pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não recolhido. O Município Requerido, regularmente citado, apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade e a validade das contratações, sustentando que foram realizadas para suprir serviços essenciais e com amparo nas Leis Municipais. Justificou especificamente que, nos anos de 2023 e 2024, a contratação visou a substituição de servidora efetiva (Gyany Cristina Ribeiro Porto) que ocupava cargo de direção escolar, e que em 2022 a contratação se deu por existência de classe vaga sem professor efetivo. Alegou ainda que o vínculo de 2021 foi de curta duração e houve interregno entre os contratos. A requerente apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. As partes não requereram a produção de outras provas. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. DO MÉRITO O ponto central da demanda é definir se as sucessivas contratações temporárias da autora são nulas e, em caso afirmativo, se ela faz jus ao recebimento dos valores de FGTS. A Constituição Federal estabelece como regra a investidura em cargo público mediante concurso (art. 37, II), permitindo a contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). No caso em tela, a análise da validade deve ser feita considerando a natureza e a motivação de cada vínculo contratual apresentado nos autos: 1. Contrato de 2020 (05/03/2020 a 23/12/2020): A autora foi contratada para a função de Professor PA. O Município, em sua defesa e documentos anexos (Memorando/SEME 199/2025), informou que "não foi encontrado registros de local de trabalho da referida e nos arquivos da SEME", não apresentando, portanto, qualquer justificativa fática excepcional para esta contratação. Tratando-se de atividade permanente (docência) e ausente a comprovação da excepcionalidade (art. 373, II, do CPC), o contrato é NULO. 2. Contrato de 2021 (02/08/2021 a 31/12/2021): O vínculo teve duração de apenas 5 (cinco) meses, ocorrendo após um interregno de mais de 7 (sete) meses em relação ao contrato anterior. A jurisprudência pátria entende que contratos de curta duração, com lapso temporal significativo entre eles, não configuram a sucessividade ilícita capaz de burlar o concurso público, mantendo-se a presunção de legalidade e necessidade temporária esporádica. Portanto, este vínculo é VÁLIDO. 3. Contrato de 2022 (01/02/2022 a 31/12/2022): A autora foi contratada para a função de Professor PA. O Município justificou a contratação alegando que a autora "atuou em classe vaga. A escola não dispunha de professor efetivo". A existência de "classe vaga" ou a falta de professor efetivo no quadro denota uma necessidade permanente e ordinária da Administração, que deve ser suprida mediante concurso público, e não por meio de contratação precária. A justificativa apresentada pelo Réu confirma que a contratação visou suprir uma carência estrutural, violando a regra do art. 37, II, da CF. Assim, declara-se a NULIDADE do vínculo de 2022. 4. Contratos de 2023 e 2024 (08/02/2023 a 31/12/2024): Nestes exercícios, a Autora foi contratada e teve o contrato prorrogado para a função de Professor MAPA. O Município comprovou, através do Memorando SEME 199/2025, que a contratação se deu especificamente para ocupar a "vaga da professora Gyany Cristina Ribeiro Porto, que se encontrava no cargo de diretor escolar". A substituição de servidor efetivo afastado para o exercício de função de confiança/cargo em comissão é hipótese expressamente autorizada pela legislação local (Lei Municipal nº 2.265/2018) e reconhecida pela jurisprudência como válida, pois possui termo final definido (o retorno do titular) e natureza transitória. Desta forma, os vínculos de 2023 e 2024 são VÁLIDOS. Diante da nulidade reconhecida nos contratos de 2020 e 2022, o direito ao depósito do FGTS é medida que se impõe, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 191) e consolidada na Súmula 22 do TJES: "É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público...". Acerca da base de cálculo, entendo que o FGTS deva ser calculado apenas e tão somente sobre a rubrica vencimento/subsídio constante das fichas financeiras acostadas aos autos, não sendo computado sobre qualquer outro valor, face a nulidade dos contratos temporários não ter desmudado a natureza estatutária do vínculo. Assim já estabeleceu a Egrégia 3ª Câmara Cível ao decidir que "aos contratos temporários de trabalho declarado nulos não se aplicam as regras do regime celetista, de modo que o pagamento do FGTS não pode ser calculado com lastro no enunciado dos artigos 457 e 458, da CLT." (Agravo de Instrumento 5001300-15.2020.8.08.0000). Quanto à atualização, deve-se observar a Emenda Constitucional nº 113/2021: juros de caderneta de poupança e atualização monetária pela TR até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: DECLARAR A NULIDADE dos contratos de Designação Temporária firmados entre a autora, JACINEIA LEITE PIRES, e o Município de Piúma, referentes aos períodos de 05/03/2020 a 23/12/2020 e 01/02/2022 a 31/12/2022; CONDENAR O MUNICÍPIO DE PIÚMA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS não recolhidos durante os períodos declarados nulos (respeitada a prescrição, ou seja, a partir de 31/07/2020 para o contrato de 2020, e a integralidade do contrato de 2022). Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pela TR, contados de cada vencimento, ambos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de nulidade e recebimento de FGTS referente aos contratos dos anos de 2021, 2023 e 2024, por serem considerados válidos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ARQUIVEM-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data da assinatura eletrônica. DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito AB
12/02/2026, 00:00