Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: SAUDE & BELEZA & BEM-ESTAR LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DESPACHO Determino a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD. Ressalto que, caso sejam localizadas informações através do sistema InfoJud, será decretado segredo de justiça. Retornem os autos conclusos em 48h (quarenta e oito horas) para disponibilização dos resultados. Não obstante,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5016352-37.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. Como se sabe, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída por meio do Provimento n. 18,de 28.8.2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, é uma ferramenta tecnológica que interliga as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados. Trata-se, pois, de ferramenta que permite a obtenção de informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos. A CENSEC é de livre acesso na rede mundial de computadores e pode ser consultada pelo próprio exequente por intermédio do sítio "www.censec.org.br", nada justificando a transferência deste ônus ao Judiciário, à falta de qualquer prova concreta de negativa ou de frustração da tentativa administrativa de obtenção de informações ou documentos. Deste modo, INDEFIRO a aplicação do sistema CENSEC. Por fim, A parte requer a utilização do sistema SERP-JUD com a finalidade de obtenção de informações junto aos registros públicos. Ocorre que o SERP-JUD constitui instrumento de acesso subsidiário, destinado a situações em que reste comprovada a impossibilidade ou ineficácia da obtenção das informações pretendidas por meios ordinários ou extrajudiciais. Sua utilização pressupõe a demonstração de necessidade concreta da intervenção judicial, o que não se verifica no caso dos autos. Não há nos autos comprovação de tentativa prévia de obtenção direta das informações junto aos cartórios competentes, tampouco indicação de negativa injustificada ou obstáculo relevante que autorize a atuação do Judiciário como meio inicial de pesquisa. Assim, ausente justificativa idônea para a medida excepcional requerida, INDEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00