Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491
EXECUTADO: IZABELA FERREIRA FURTADO, IZABELA FERREIRA FURTADO, RONALDO ROCHA FURTADO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODNEY DA SILVA BERGER - ES7800 DECISÃO Para fins de controle da prescrição intercorrente, verifico que, o prazo de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, transcorreu entre junho/2022 e junho/2023. Por conseguinte, a fluência do prazo prescricional (05 anos no caso em tela) iniciou-se em junho/2023, ante a ausência de bens penhoráveis (CPC, 921, §4º). Devidamente intimada para se manifestar acerca da última diligência constritiva, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de promover o regular andamento do feito. Em face da referida omissão, determino o arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 921, § 2º, do CPC. O processo deverá aguardar em arquivo o decurso do prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final se dará em junho/2028, sem prejuízo de desarquivamento caso sejam localizados bens penhoráveis a qualquer tempo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0993278-96.1999.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00