Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES NOGUEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5031353-96.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 88375226) apresentado pela parte executada JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA em razão de bloqueio em conta bancária determinado através do sistema SISBAJUD (ID 83644198). Em suas razões a parte executada sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 3.021,96 (três mil, vinte e um reais e noventa e seis centavos), com base no art. 833, inciso X do CPC, requerendo o desbloqueio do valor. No despacho ID 83644198 foi deferido o pedido de consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 84109853), requerendo o desbloqueio de R$ 2.327,42 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) bloqueado junto à conta corrente n. 119055-2 do Banco Banestes. Na decisão ID 87656065 foi acolhida a alegação de impenhorabilidade, procedendo ao desbloqueio do valor e determinando a intimação da parte executada para tomar ciência do resultado da consulta ao sistema SISBAJUD. Anexo à decisão consta o resultado do SISBAJUD com desbloqueio parcial dos valores (ID 87656077). A parte exequente se manifestou, requerendo a manutenção dos valores bloqueados e a pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID’s 87112976 e 88110158). Pois bem! Os valores expressivamente bloqueados das contas de titularidade da parte executada são os seguintes (ID 87656077): Caixa Econômica Federal: R$ 3.021,96 (três mil, vinte e um reais e noventa e seis centavos). Banestes S.A: R$ 2.327,42 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos). Bradesco S.A: R$ 1.425,00 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais). BMG S.A: R$ 2.533,86 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos). Na decisão ID 87656065 foi acolhida a alegação de impenhorabilidade, procedendo ao desbloqueio do valor R$ 2.327,42 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) junto à conta corrente n. 119055-2 do Banco Banestes, tendo em vista que a parte executada comprovou se tratar de verba salarial. Quanto ao pedido de reconsideração (ID 88375226) para desbloqueio do valor constante na conta de titularidade da parte executada junto a Caixa Econômica Federal, a parte impugnante alega a impenhorabilidade do valor com base no art. 833, inciso X, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Ocorre que não constam nos autos documentos, em especial extratos bancários, que comprovem se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, uma vez que a parte executada apresentou apenas o pedido de reconsideração sem qualquer documentação comprobatória. Ademais, a parte executada alega que o valor bloqueado se trata de “empréstimo solicitado semanas antes, e que somente havia sido liberado na data em questão”. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do REsp n. 1820477/DF que são penhoráveis os valores oriundos de empréstimo, ainda que seja consignado, salvo se o mutuário comprovar que os recursos são necessários à sua manutenção e à de sua família: RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORABILIDADE. REGRA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4. A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1820477/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) (grifei) Portanto, para que sejam considerados impenhoráveis cabe à parte executada comprovar que os recursos bloqueados são necessários à sua manutenção e à de sua família. Quanto aos valores bloqueados junto às demais instituições bancárias, não houve manifestação da parte executada a respeito. Pelo exposto, REJEITO a impugnação concernente à impenhorabilidade e CONVERTO o(s) bloqueio(s) remanescentes realizado(s) em conta(s) da(s) parte(s) executada(s) JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA, evidenciado(s) no(s) ID 87656077, em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Relativamente a petição ID 88110158: INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, considerando que foram juntados resultados da pesquisa ID 83644776. Ante o inadimplemento da obrigação, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD e DETERMINO que sejam as partes e respectivos procuradores habilitados como visualizadores do(s) documento(s) anexo(s) oriundo(s) de consulta ao sistema INFOJUD, marcado(s) como sigiloso(s) por conter(em) informações protegidas por sigilo fiscal.. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento da quantia remanescente bloqueada conforme ID 87656077, autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e b) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00