Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOALHERIA PRIMO EIRELI, RAFAEL CORREA PRIMO, BEATRIZ CORREA PRIMO ANGELICCHIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, LUIZ CLAUDIO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - ES32043 Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABELA CAMPAGNARO RAMOS - ES26494 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0012120-48.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de Joalheria Primo Eireli, Rafael Correa Primo e Beatriz Correa Primo Angelicchio. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, por meio da petição de ID 67681646, reiterou o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, apresentando, para tanto, o demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 367.964,05 (trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). Outrossim, requereu que, em caso de resultado infrutífero da medida eletrônica, proceda-se à penhora de bens em estoque no estabelecimento comercial da empresa executada. É o breve relatório. Decido. O pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD encontra amparo no artigo 835, inciso I, c/c artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem a prioridade da penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. No que tange ao pleito de penhora de bens no estabelecimento comercial, cumpre observar que tal medida possui caráter subsidiário e mais gravoso, devendo sua análise ser postergada para momento posterior à verificação do resultado da diligência prioritária de bloqueio de numerário. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome dos executados, na modalidade “teimosinha”, com vigência de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 367.964,05 (trezentos e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, os quais serão acostados aos autos. POSTERGO a análise do pedido de penhora de bens no estabelecimento comercial para após o resultado da diligência eletrônica supra ordenada. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00