Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA ALVES RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001078-88.2025.8.08.0059
Trata-se de ação ajuizada por NEUZA ALVES RAMOS em face de BANCO PAN S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de três contratos de empréstimo em seu benefício previdenciário, e, no mérito, a confirmação da liminar com a declaração de inexistência dos contratos, bem como a restituição, em dobro, dos valores debitados e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão, ID 82238592, postergando a análise do pleito liminar para após o contraditório. Narra a Requerente que é pensionista e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que, em razão dos descontos indevidos sobre sua verba de natureza alimentar, sofreu abalos de ordem moral. Em contestação, ID 87066657, o Requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, juntando os instrumentos contratuais assinados fisicamente (IDs 87066658 e 87066660), sustentando a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a improcedência da ação. Réplica autoral, ID 89443347. Passo a examinar, de ofício, a incompetência do juízo por necessidade de perícia. Examinando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio, necessário o uso de prova pericial grafotécnica, circunstância que implica na incompetência deste juízo. Digo isso, pois, embora a suplicante afirme não ter realizado nenhuma contratação de serviço junto ao Requerido, se denota que os termos de adesão aos empréstimos consignados (IDs 87066658 e 87066660) contêm assinaturas atribuídas à Autora, evidenciando, em tese, a oferta e aceitação do serviço de crédito. Em que pese a Autora alegar, em réplica (ID 89443347), não reconhecer como suas as assinaturas apostas nos contratos juntados pelo Requerido, referida afirmação não permite a conclusão, per si, de existência de fraude sem a devida realização de perícia nos instrumentos contratuais e nas mencionadas assinaturas. Ademais, o julgamento precipitado, sem a verificação de autenticidade das assinaturas, poderia levar ao juízo de improcedência da ação, sendo impossível aferir a vontade autoral em contratar referidos empréstimos. Ainda, conquanto a suplicante negue a contratação dos empréstimos (nº 321626011-1, nº 322215096-7-0004 e nº 322215096-7-0005), o Banco Requerido, por sua vez, apresentou os respectivos instrumentos contratuais (IDs 87066658 e 87066660), os quais contêm assinaturas físicas atribuídas à autora e são acompanhados de comprovante de transferência de valor (ID 87066659). Nesse prisma, inviável afastar a essencialidade pericial, posto que há dúvida acerca da validade da contratação, sendo, por isso, indubitável a necessidade de realização de perícia grafotécnica para fins de deslinde da controvérsia e assim apurar, com grau de certeza, se os contratos objeto dos autos foram formalizados pela requerente ou não, a fim de permitir uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Logo, nítida a incompetência absoluta do juízo para julgar a presente demanda em virtude da imprescindibilidade de perícia técnica para aferir a veracidade das alegações autorais. Sobre o tema: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (STJ. ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA. 2019/0329419-2. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, data de julgamento 25 de agosto de 2020). Nesse sentido tem entendido os tribunais pátrios, in verbis: DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO EM RÉPLICA E NA FASE RECURSAL DE FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A DIRIMIR A DÚVIDA AVENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MERAMENTE VISUAL DA SUPOSTA FALSIDADE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/1995). SENTENÇA CASSADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000683-32.2021.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022); JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR A ALEGADA FALSIDADE DE DOCUMENTO OFICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. (…) Ainda que a demandante tivesse apresentado a carteira de identidade nº 2.163.317 SSP/DF, o deslinde da controvérsia exigiria a produção de prova técnica, a reclamar laudo de profissional habilitado, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 9. Ressalta-se que o Laudo de Perícia Papiloscópica acostado ao feito pela autora (Id 4549988, páginas 18 a 22) não conclui que a impressão digital aposta na carteira de identidade de nº 2.163.317 é a mesma da autora, mas, sim, informa que, a consulta ao Sistema de Prontuário Digital (SPD/II/DPT/PCDF) revelou a existência de prontuário civil relativo a outro RG em nome de MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUZA, cujas impressões digitais divergem daquelas registradas no Prontuário Civil do RG nº 2.163.317/II/SSP/DF, o que reforça a imprescindibilidade de instrução probatória mais acurada e complexa, incabível em sede de juizados especiais. (…) Reconhecida de ofício a preliminar de incompetência do juízo para conhecer da pretensão de declaração de falsidade de documento oficial. Sentença reformada em parte, apenas para extinguir o processo, sem resolução do mérito, no tocante à pretensão de declaração de falsidade da Carteira de Identidade nº 2.163.317 SSP/DF. 12. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07029493720178070018 DF 0702949-37.2017.8.07.0018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada); RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR. PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020). Face ao exposto, reconheço a incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada, por meio do sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 10 de abril de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 10 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00