Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE - RJ145494 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5018482-97.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 53194144), oposta pelo executado, na qual alega nulidade da execução por ausência de título executivo (falta de aceite) e impugnando a entrega das mercadorias/serviços que lastreiam as duplicatas protestadas. Intimada, a parte excepta manifestou-se (ID 71162342), rebatendo as alegações e sustentando a regularidade dos títulos, apontando a existência de comprovantes de entrega assinados. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, destina-se exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que o juiz deva conhecer de ofício e que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em apreço, a excipiente sustenta a invalidade dos títulos executivos sob o argumento de que não houve a efetiva entrega das mercadorias, impugnando a higidez do negócio jurídico subjacente. Contudo, a parte exequente instruiu o feito com notas fiscais e canhotos de recebimento devidamente assinados (ID 42702597). Para desconstituir a força probante desses documentos e acolher a tese da excipiente de que as mercadorias não foram entregues ou de que as assinaturas não pertencem a seus prepostos, seria imprescindível a instauração de contraditório amplo e a produção de outras provas, como a pericial ou testemunhal, providências absolutamente incompatíveis com a via estreita e sumária da exceção de pré-executividade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo necessidade de dilação probatória para aferir a veracidade das alegações da parte executada, a matéria deve ser discutida em embargos à execução, meio processual adequado para o exercício da ampla defesa em toda a sua extensão. Desse modo, não sendo a prova pré-constituída suficiente para afastar, de plano, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que milita em favor dos títulos apresentados, o incidente não merece trânsito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a presente exceção de pré-executividade, ante a inadequação da via eleita, ressalvando à parte executada a faculdade de discutir a matéria em sede de embargos à execução, caso preenchidos os requisitos legais. Determino o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Preclusa a via recursal, cumpra-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00