Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JORGE WROBLEWSKI, JAQUELINE APARECIDA TORAIS DOS SANTOS WROBLEWSKI, PEDRO WROBLEWSKI NETO, LUCIA HELENA DAS NEVES FEDESZEN WROBLEWSKI, PAULO WROBLEWSKI, VALDIR WROBLEWSKI, ELIVANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA WROBLEWSKI, ANTONIO WROBLEWSKI, ANA MARIA CORDEIRO WROBLEWSKI
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS ZAROWNY - ES5307 Advogados do(a)
EMBARGADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 Nome: JORGE WROBLEWSKI Endereço: desconhecido Nome: JAQUELINE APARECIDA TORAIS DOS SANTOS WROBLEWSKI Endereço: Rodovia Henrique Santana, 00, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: PEDRO WROBLEWSKI NETO Endereço: DO CAFE KM 82, CASA, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: LUCIA HELENA DAS NEVES FEDESZEN WROBLEWSKI Endereço: HENRIQUE SANTANA, CASA, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: PAULO WROBLEWSKI Endereço: Rodovia ES 080, Saída de Águia Branca, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: VALDIR WROBLEWSKI Endereço: Córrego Rio Claro - Km 81, 00, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: ELIVANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA WROBLEWSKI Endereço: Rodovia Henrique Santana, 00, Zona Rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: ANTONIO WROBLEWSKI Endereço: ROD. HENRIQUE SANTANA - KM 81, S/N, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: ANA MARIA CORDEIRO WROBLEWSKI Endereço: desconhecido
Requerido: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA(099.010.457-54); FABRICIO SANTOS TOSCANO(055.701.707-66); BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A(28.145.829/0001-00); Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Assentamento Sao Sebastiao, sn, zona rural, Sítio Antunes, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 SENTENÇA / OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021939-14.2013.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL opostos por JORGE WROBLEWSKI e outros em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, todos devidamente qualificados nos autos. Os demandantes alegam, em síntese, que sofreram constrição judicial indevida sobre imóvel rural de sua propriedade e posse, com área de 1.114.771,00 m² (um milhão, cento e quatorze mil, setecentos e setenta e um metros quadrados), situado no Córrego do Brejão e Córrego Branco, Município de Águia Branca/ES. Afirmam que o bem foi penhorado nos autos da Ação de Execução nº 0016387-10.2009.8.08.0024, movida pelo demandado contra José Jorge de Oliveira e Ivanilda Mattos de Oliveira. Sustentam que adquiriram o referido imóvel em 16 de maio de 2006, mediante escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório de Notas e Registro Civil de Águia Branca, registrada sob a Matrícula nº 1.229 do CRGI de Águia Branca/ES. Esclarecem que o imóvel era originalmente registrado na Comarca de Pancas/ES (Matrícula nº 2.112), mas teve seu registro transferido para Águia Branca em razão da emancipação política deste município. Pugnaram, liminarmente, pela reintegração de posse e, no mérito, pela desconstituição da penhora. Acompanham a inicial documentos como: Escritura Pública de Compra e Venda, Certidão da Matrícula nº 1.229 de Águia Branca, recibos de ITR, contrato de parceria agrícola e declarações de vizinhos. O valor da causa foi fixado em R$122.949,75 (cento e vinte e dois mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Devidamente citado, o demandado apresentou impugnação às páginas 45 a 55 do Volume 001, Parte 01. Arguiu a existência de duplicidade de registros, alegando que o CRGI de Pancas/ES continuou emitindo certidões do imóvel sem averbação de encerramento da matrícula originária. Sustentou que a emancipação de Águia Branca ocorreu em relação a São Gabriel da Palha, e não Pancas. Apontou a ausência de assinaturas na escritura apresentada e levantou suspeitas de fraude, requerendo perícia documentoscópica. No curso do processo, houve a nomeação de peritos, mas as diligências não foram integralmente concluídas por questões afetas aos honorários e substituições. Em 2020, foram colacionados aos autos novos documentos cartorários (Ofício nº 055/2020 e certidões), demonstrando que o CRGI de Pancas/ES procedeu à averbação de encerramento da Matrícula nº 2.112 em vinte e um (21) de setembro de dois mil e vinte (2020), confirmando o transporte integral do imóvel para a Matrícula nº 1.229 de Águia Branca/ES, com efeitos retroativos a 2006. Os demandantes requereram o julgamento antecipado da lide, sustentando que a prova documental superveniente dirimiu qualquer dúvida sobre a propriedade e a cadeia sucessória do bem. Os autos foram convertidos para o sistema PJe e submetidos a inspeção. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de prova pericial inicialmente requerida. A questão central cinge-se à validade da penhora realizada sobre imóvel que os demandantes alegam ter adquirido antes do ajuizamento da execução. Da análise dos autos, verifica-se que a aquisição do imóvel pelos demandantes ocorreu em 16 de maio de 2006, conforme escritura pública de compra e venda. O registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis de Águia Branca/ES foi efetivado em 26 de maio 2006, sob a Matrícula nº 1.229. A execução que originou a penhora (Processo nº 0016387-10.2009.8.08.0024) foi ajuizada apenas em 2009, ou seja, três anos após a consolidação da propriedade em nome dos demandantes. O ato de penhora, por sua vez, ocorreu somente em 18 de abril 2013. Pois bem. Após detida análise dos autos, constatei que a tese defensiva de duplicidade registrária e irregularidade na migração da matrícula foi superada pelos documentos de páginas 01 e 02 do Volume 001, Parte 02. O Oficial do Registro de Imóveis de Águia Branca reiterou o pedido de encerramento da matrícula originária em Pancas, o que foi finalmente atendido pelo Oficial daquela Comarca em setembro de 2020. Restou consignado que a Matrícula nº 2.112 de Pancas foi encerrada justamente por ter sido transportada para o Município de Águia Branca em maio de dois mil e seis (2006). Quanto à questão da circunscrição imobiliária e emancipação, a tese de irregularidade levantada pelo demandado não subsiste. Embora Águia Branca tenha sido desmembrada de São Gabriel da Palha em 1988, a transferência do registo imobiliário fundamentou-se na Lei Estadual nº 4.070/1988. Referida norma estabeleceu as linhas divisórias municipais seguindo critérios do IBGE, o que resultou no fato de o imóvel (situado no Córrego do Brejão) passar a integrar o território de Águia Branca, independentemente do histórico de emancipação política do núcleo urbano Assim, a alegada "duplicidade" decorreu de mera falha administrativa na comunicação entre as serventias extrajudiciais, não possuindo o condão de anular o ato jurídico perfeito de compra e venda realizado pelos demandantes. A boa-fé dos adquirentes é patente, pois à época da compra (2006) não pesava qualquer ônus ou restrição sobre o imóvel, e a execução contra os antigos proprietários sequer existia. Aplica-se ao caso, por analogia, a inteligência da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, o que dirá no presente caso, onde há escritura pública e registro efetivo, embora em circunscrição que aguardava regularização administrativa de encerramento no juízo de origem. Portanto, demonstrada a propriedade e a posse justa dos demandantes sobre o bem em data anterior à propositura da execução e à efetivação da penhora, a procedência do pedido é medida que se impõe para desconstituição do gravame. Quanto aos honorários advocatícios, o demandado invoca o princípio da causalidade para ser isento do pagamento, alegando que foi levado a erro pelas certidões emitidas pelo CRGI de Pancas/ES. Contudo, ao oferecer resistência ao mérito dos embargos após ter ciência da documentação apresentada, o demandado atraiu para si o ônus da sucumbência, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 872.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 1.229 no CRGI de Águia Branca/ES (originário da Matrícula nº 2.112 do CRGI de Pancas/ES), objeto da constrição nos autos da Execução nº 0016387-10.2009.8.08.0024. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução em apenso. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento de penhora ao cartório de registro de imóveis competente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito FINALIDADE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020800142338900000020598907 Petição (outras) Petição (outras) 23031511212113700000021856840 JORGE WROBLEWSKI E OUTROS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031511212133400000021856845 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030923444713500000037642340 Petição (outras) Petição (outras) 24031209461751500000037737853 Despacho Despacho 24121016071085300000053144932 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25040714092287600000059160816 Certidão Certidão 25040912363880000000059270856 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25050915255403400000060811581 yj490238358br Aviso de Recebimento (AR) 25050915255430900000060811598 yj490238335br Aviso de Recebimento (AR) 25050915255459600000060813021 yj490238300br Aviso de Recebimento (AR) 25050915255491200000060813023 yj490238295br Aviso de Recebimento (AR) 25050915255518500000060813025 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052515422641200000061161222 YJ490238485BR Aviso de Recebimento (AR) 25052515422658700000061161223 YJ490238494BR Aviso de Recebimento (AR) 25052515422682100000061161230 YJ490238503BR Aviso de Recebimento (AR) 25052515422704400000061161255 YJ490238517BR Aviso de Recebimento (AR) 25052515422727200000061161254 AR490238477YJ Aviso de Recebimento (AR) 25052515422748700000061189318 Vistoria Certidão 25062614112535200000063239272 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101414553040600000076522763