Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EXECUTADO: GRAZIELLI SANTANA MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0009693-54.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formulado por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL em face de GRAZIELLI SANTANA MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos. Verifico que consta dos autos o pedido de desistência da execução (ID 77865129), antes a efetiva citação do executado.
Ante o exposto, homologo a desistência da parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, VIII, 513 e 925, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que o pedido de desistência foi motivado na inutilidade do prosseguimento do processo em virtude da não localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial e, não pelo desinteresse do credor no recebimento do seu crédito (honorários advocatícios sucumbenciais), conforme entendimento dos Tribunais Pátrios. “PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA. Em se tratando de desistência de cumprimento de sentença motivada pela impossibilidade de satisfação do crédito, em face da não localização de bens do devedor passível de constrição judicial, e não pelo desinteresse do credor pelo recebimento do que lhe é devido, não se afigura razoável impor a ele - que já abriu mão de movimentar os mecanismos do Judiciário para perseguir a realização de seu direito - o ônus da sucumbência, porque não foi ele, mas o executado, que deu causa à extinção prematura do feito.” (TRF4, AC 5000103-57.2012.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/03/2016) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00