Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ROSENILDES RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogados do(a)
EXECUTADO: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, WELYTOM ANGELI - ES33491 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0015705-69.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ROSENILDES RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 80326050, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Considerando o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e o pedido de suspensão do processo até o cumprimento total da avença pactuada pelas partes, e, por fim, o entendimento deste Juízo de que a homologação do acordo, a resolução do mérito e a extinção do processo podem ser deferidas com ressalvas, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Por fim, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, com as RESSALVAS de que de i) o arquivamento do feito somente ocorrerá após a comprovação de cumprimento total do acordo; e que ii) não havendo o cumprimento do que foi acordado, deverá ser restabelecida a tramitação da execução pelo valor original da vida, devidamente atualizada, com a amortização das parcelas quitadas, ficando sem efeito a extinção do processo. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se desta decisão, bem como para a comprovação de quitação do acordo no prazo de um mês, contado da data para o pagamento da última prestação prevista na avença, com a ressalva de que a inércia das partes será considerada como concordância para o arquivamento do feito. Após o prazo final para a quitação do acordo, aguarde-se no cartório pelo prazo de um mês. Não havendo manifestação das partes no prazo estipulado, arquive-se o feito, observadas as baixas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00