Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ARLINDO DALMA, EDYPO HERMOGENES DALMA, NIVA HERMOGENES DALMA INVENTARIANTE: NIVA HERMOGENES DALMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692, FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317, LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogados do(a)
EXECUTADO: JORGE IGNACIO - ES4490, Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE IGNACIO - ES4490 DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação da propriedade indicada ao ID 92516014. No que tange ao pedido de expedição de ofício para a COOABRIEL - Cooperativa Agrária de Cafeicultores de São Gabriel, situada na Av. João XXIII, nº 08 - Centro, São Gabriel da Palha - ES, CEP 29780-000, para que informe se algum dos executados integra a referida cooperativa e caso afirmativo, informe a quantidade de sacas, qualidade do grão e qualquer outra informação relevante para se precificar a referida cultura de café conilon verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Dessa forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0027305-34.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a expedição de ofício para COOBRIEL, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, no valor de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00