Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOELINO PEREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ - ES27850 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MANOELINO PEREIRA DE SOUZA em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos já qualificados. Após o trâmite regular do feito e a prolação da sentença (ID 78399277), a parte Requerida compareceu aos autos em 07/11/2025 informando o cumprimento da obrigação e juntando comprovantes de depósito judicial para pagamento da condenação (ID 82585865). Foi certificado o trânsito em julgado da sentença em 07/11/2025 (ID 82645647). Em ato contínuo, a parte Requerente peticionou pugnando pela liberação do alvará referente aos valores depositados (ID 82706523). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a lide foi definitivamente julgada, operando-se a coisa julgada material, conforme certidão de trânsito em julgado acostada ao evento de ID 82645647. A parte Executada realizou o depósito judicial do montante devido, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 82585865, 82585867 e 82585869). Considerando que o depósito tem por finalidade a satisfação da obrigação pecuniária e que não pendem recursos ou impugnações sobre o valor, é direito da parte credora o levantamento imediato da quantia incontroversa. Ademais, verifico que a advogada da parte Autora possui poderes específicos para "levantar alvarás", conforme instrumento de procuração anexado à inicial (ID 69735364), o que autoriza a expedição do documento em seu nome, caso assim seja requerido. Portanto, estando o feito devidamente instruído com o comprovante de depósito integral da dívida e inexistindo óbice legal, a extinção da execução (artigo 924, II, do Código de Processo Civil - CPC) é medida que se impõe, com a expedição de alvará. III - DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000974-19.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II, do CPC, em razão da satisfação do crédito exequendo. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de expedição de alvará. EXPEÇA-SE Alvará Judicial eletrônico em favor da advogada parte exequente, IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ, OAB/ES 27.850, CPF nº 126.391.787-92, para levantamento da quantia depositada pela parte executada (ID 82585865 e seguintes), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. Havendo interposição de embargos declaratórios, antes de realizar a conclusão, certifique o cartório o cumprimento da intimação da parte embargada para contrarrazões no prazo legal. Por conseguinte, caso interposto recurso de apelação, intime-se, de igual modo, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Outrossim, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, à intimação das Partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição, observando-se, ainda, o art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº. 11/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO IV - COMANDOS PARA O CARTÓRIO 1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - Expeça-se o alvará; 3 - Intime-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias; 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
13/02/2026, 00:00