Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: ROMARIO SILVESTRE COMPER 12864177757, ROMARIO SILVESTRE COMPER Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015676-85.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de ROMARIO SILVESTRE COMPER 12864177757, ROMARIO SILVESTRE COMPER Tão logo ajuizada a ação, vieram-me os autos conclusos com a transação realizada entre as partes - id 89790047. Neste cenário, de rigor a prolação de sentença, na forma dos arts. 487, III, ‘b’ e 525, II do CPC. No mesmo caminhar já decidiu recentemente o E. TJES: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. 5. Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJES - Data: 08/Jan/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 0019108-27.2016.8.08.0011. Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Comercial.) Nesse sentido, também cito acórdão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Assim, ressalvado meu entendimento anterior, hei por bem determinar o arquivamento do feito, em observância aos julgados acima colacionados, bem como, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo; decerto que, descumprido o acordo ora homologado, o credor poderá promover o respectivo cumprimento de sentença. Isto posto, sem maiores delongas, cumpridas as disposições legais, homologo a transação e, por via de consequência, extingo o feito na na forma do art. 487, III ‘b’ combinado com os arts. 924, III, 925, todos do CPC. Honorários advocatícios da forma acordada. Custas e despesas de ingresso da forma acordada, dispensada do pagamento das remanescentes com arrimo no artigo 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal pelas partes, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica. Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00