Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FILIPE SIMOES CARDOSO
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR DE SOUZA LIMA OLIVEIRA - ES21597 SENTENÇA Filipe Simões Cardoso, devidamente qualificado nos autos, deu início ao presente Cumprimento de Sentença em desfavor da concessionária OI Móvel S/A, momento em que pugna que a requerida lhe pague as quantias determinadas na sentença. Em síntese, tratam os autos de cumprimento da sentença proferida nestes autos em Id. 20647619. Em petição de Id. 82753525 o exequente pugna pelo levantamento dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada, bem como pugna por nova busca de valores em contas bancárias da executada para obter o cumprimento na íntegra da medida determinada em sentença. É o relatório, mesmo que dispensável. Decido (fundamentação). O pedido de novas buscas patrimoniais não merece prosperar. É cediço que, uma vez processada a Recuperação Judicial e aprovado o Plano de Recuperação, os atos de execução individual contra a recuperanda ficam suspensos, devendo o crédito ser habilitado perante o Juízo Universal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o juízo da recuperação é o único competente para decidir sobre a constrição de bens da empresa recuperanda, visando preservar o princípio da preservação da empresa e a paridade entre os credores (par condicio creditorum). Portanto, a continuidade de atos expropriatórios neste juízo individual, como o bloqueio de ativos financeiros ou veículos, configuraria violação às normas da Lei 11.101/2005. Considerando que o crédito aqui perseguido é concursal (fato gerador anterior ao pedido de recuperação), a aprovação do plano de recuperação judicial opera a novação da dívida (art. 59 da Lei 11.101/05), de modo que a via adequada para a satisfação da pretensão é a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial que tramita no Rio de Janeiro, extinguindo-se a obrigação original para que ela seja satisfeita nos termos do novo plano, perante o juízo universal.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000380-20.2021.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro os pedidos de busca patrimonial via SisbaJud e RenaJud formulados no Id. 82753525 e, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 59 da Lei 11.101/05 julgo extinto a presente fase de Cumprimento de Sentença sem resolução do mérito para que surta os jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará da quantia bloqueada (Id. 75809044) em favor da executada. Expeça-se em favor da parte credora a certidão de crédito que deverá ser habilitado no processo de recuperação judicial 0809863-36.2023.8.19.0001 que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – Foro do Rio de Janeiro/RJ. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado e a entrega da certidão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00