Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DE MOURA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO PACHECO DA SILVA - ES42773 Nome: MARIA LUCIA DE MOURA FERNANDES Endereço: Rua Cecília de Souza, 95, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-267 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, VILA NOVA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Telefone: - E-mail: DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5050131-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA DE MOURA FERNANDES em face do BANCO BMG S.A. alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de pensionista do INSS, acreditou ter celebrado com a ré um contrato de empréstimo consignado convencional. Contudo, foi surpreendida com a implantação de um empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito, com descontos mensais de R$ 75,90 e R$ 93,92 em seu benefício previdenciário. Sustenta que em momento algum foi informada sobre as características do produto contratado, sendo induzida a erro. Afirma que a modalidade RMC é abusiva, pois os descontos mensais abatem apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável e comprometendo sua margem consignável. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação da ré por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito analisa-se as preliminares arguidas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO, PELO JUÍZO, ACERCA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS REJEITO a preliminar, por ser meramente protelatória e não se trata de questão apta a afastar o enfrentamento do mérito. DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL RECHAÇO as preliminares de inépcia da inicial, fundada na alegada ausência de pretensão resistida, sobretudo porque os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais asseguram o livre acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De plano REJEITO a preliminar, porquanto desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita nessa fase. Registra-se que no âmbito do Juizado Especial não se impõe, em regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual apreciação da assistência judiciária gratuita fica reservada à instância recursal, caso interposto recurso, competindo ao Relator aferir os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive quanto ao deferimento do benefício, para fins de dispensa do preparo. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTO a impugnação ao valor da causa suscitada na defesa, posto que, no caso em apreço, reflete o proveito econômico almejado pela parte autora. MÉRITO Inicialmente, registra-se que a parte requerida suscitou prejudiciais de mérito de DECADENCIA E PRESCRIÇÃO e REJEITO. A arguição do instituto de decadência, baseada no prazo de 4 anos do art. 178, II, do Código Civil para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, não se aplica ao caso. A causa de pedir não se limita a um simples vício de consentimento, mas sim à violação frontal do dever de informação (art. 6º, III, CDC), que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, não se sujeitando a prazo decadencial. Quanto à prescrição, à hipótese dos autos é de se aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir da assinatura do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. S. N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No caso concreto, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que se discute a legalidade de cláusulas contratuais. Considerando que a parte autora busca a restituição de descontos ocorridos inicialmente no ano de 2017 e seguintes e ação foi ajuizada em 10/12/2025, não se encontram prescritas as pretensões. Portanto, prejudiciais de mérito que AFASTO. Ao prosseguir, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento idealizado pela parte requerida. Isso porque, a controvérsia central da presente demanda não reside em saber se a parte autora assinou algum documento, mas sim se ela foi devida e claramente informada de que estava contratando um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), e não um empréstimo consignado tradicional. Trata-se, portanto, de uma questão que se resolve essencialmente pela análise de prova documental. O ônus da prova de que cumpriu com o dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é do fornecedor do serviço, ou seja, da instituição financeira ré. A oitiva da parte autora, neste contexto, mostra-se inócua e desnecessária. A autora já expôs sua versão dos fatos na petição inicial, afirmando a ausência de informação. Inquiri-la em audiência para que repita o que já foi dito não acrescentará elemento probatório relevante para a solução da lide, que depende da prova documental. Questões vencidas e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, destaca-se a admissibilidade da presente demanda em sede de Juizado Especial, a teor do entendimento sedimentado pelo Colegiado Recursal deste E. Tribunal de Justiça: Enunciado nº 28 - o juizado especial cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa. O cerne da controvérsia reside no vício de consentimento que maculou o negócio jurídico. A parte autora, pessoa presumidamente vulnerável na relação contratual, foi induzida a erro ao celebrar um contrato de cartão de crédito consignado quando sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional. Neste ponto, a parte autora não nega ter assinado um contrato, mas afirma que houve falha grave no dever de informação, levando-a a aderir a um produto que jamais desejou. A parte requerida aduz que a parte autora firmou regularmente dois contratos de cartão de crédito consignado (“BMG Card”), vinculados a seus benefícios previdenciários. Sustenta que a contratação ocorreu por iniciativa da própria autora, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha, documentos que indicariam de forma expressa a adesão ao cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado, em observância aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que houve efetiva utilização do produto, inclusive para realização de saques, razão pela qual não procede a alegação de inexistência ou desconhecimento da contratação. Defende, assim, a validade do consentimento e a inexistência de vício capaz de macular a contratação. Pois bem. O contrato de cartão de crédito consignável, em verdade, configura relação jurídica contratual híbrida com a instituição financeira, mesclando regras de empréstimo consignado com as regras de rotatividade de juros no débito de cartão de crédito. As instituições financeiras atraem os consumidores que buscam contratar empréstimo consignado e lhes submetem a relação jurídica contratual que os subjuga à eterna condição de devedor. A correta prestação de informações, além de ser direito básico dos consumidores, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. O direito à informação é considerado fundamental pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIV, se tratando de direito básico do consumidor obter informação clara e precisa sobre os serviços prestados (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o artigo 4º do Diploma Consumerista garante aos consumidores transparência e harmonia nas relações de consumo. Por essa razão, o vício de informação se qualifica, no âmbito das relações consumeristas, como falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor na reparação dos danos daí advindos ao consumidor, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta de vincular a liberação de um valor a título de saque a um complexo contrato de cartão de crédito consignado, sem explicar detalhadamente que não se trata de um empréstimo tradicional com parcelas fixas e prazo de quitação definido, é prática que viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o dever de informação. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO - CONSTATADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONSTATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CABIMENTO. Diante da ausência de contrato, não restou comprovado pelo banco que foram fornecidas informações objetivas, claras e adequadas acerca do negócio jurídico celebrado, que seriam suficientes a afastar o alegado vício de consentimento. Inexistente o contrato e quaisquer indícios de que o consumidor foi efetivamente informado acerca das condições contratuais a que se obrigou, deve ser considerada a existência de erro substancial e declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. (TJ-MG - Apelação Cível: 52035748120228130024 1.0000.24.174896-1/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO PRETENDIA CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO E DE QUE A CONDUTA DO BANCO INDUZ À CRENÇA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC. VIII, CDC)– ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE ADEQUADA INFORMAÇÃO PELO BANCO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTÊNCIA DE ENVIO DE CARTÃO FÍSICO E DE FATURAS, TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ENVIADAS À CONTA DA AUTORA, DESCONTO DO VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE FATURA SEM OUTRAS INSTRUÇÕES – DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONFIGURADA – VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA – PRÁTICAS ABUSIVAS – SUJEIÇÃO DA CONSUMIDORA A PRÁTICAS DE EXTRAÇÃO DE RENDA CARACTERÍSTICA DE PROCESSOS DE FINANCEIRIZAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAR A CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES COM COMPENSAÇÃO – VIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCEN PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE COBRANÇA DE ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS MOLDES DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 600.663/RS – COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO PREVALECENDO QUANTO AO RESTANTE A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS FUNÇÕES REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002168-61.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021686120218160084 Goioerê 0002168-61.2021.8.16.0084 (Acórdão), Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) No caso dos autos, a parte requerida não comprovou ter informado à parte requerente, de forma inequívoca, sobre as características do cartão de crédito consignado, a forma de amortização do saldo devedor e as taxas de juros aplicáveis, que são substancialmente superiores às de um empréstimo consignado comum. Ademais, ainda que a parte requerida fundamente sua defesa no fato de que a parte autora utilizou o cartão para compras, o que, segundo ela, validaria o negócio. Contudo, tal argumento é frágil e não se sustenta. O simples uso do plástico, também não é capaz de suprir a falha no dever de informação clara, adequada e prévia, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, III, do CDC. Assim é de se declarar a nulidade das contratações, com o retorno das partes ao estado anterior, posto que é capaz de restaurar a justiça e a equidade, desconstituindo por completo os efeitos dos contratos que jamais deveriam ter existido em seus termos. Neste sentido é a orientação do Colegiado Recursal deste E. Tribunal de Justiça que pacificou o tema: Enunciado nº 29 – nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados. Diante da exagerada desvantagem imposta à parte consumidora, evidenciada pelo vício de vontade no momento da contratação da relação jurídica discutida nos autos, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos, com fundamento no art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, reconhece-se a nulidade, nos Benefícios de Aposentadorias (NB: 054.178.399-8 e 131.334.619-2), as contratações referentes aos Contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável de n.º 11294452 e 1100765 firmados em nome da parte autora junto ao banco requerido. Dessa forma, deve a parte autora restituir à instituição financeira requerida, o montante do empréstimo identificado nas TED’s juntadas no ID 90022515, nos valores de: 1. R$ 1.457,00 depositado em 27/10/2015; 2. R$ 1.065,00 depositado em 30/10/2015; 3. R$ 179,48 depositado em 05/10/2017; 4. R$ 1.150,00 depositado em 09/06/2017; 5. R$ 231,37 depositado em 29/01/2019; 6. R$ 222,32 depositado em 25/03/2020; 7. R$ 1.000,70 depositado em 07/10/2022; 8. R$ 294,00 depositado em 19/12/2024; 9. R$ 205,04 depositado em 12/09/2025; Todos os valores deverão ser acrescidos dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do recebimento de cada valor até a citação (20/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Por sua vez, faz jus a parte autora à repetição em dobro do indébito, uma vez que a cobrança sofrida consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...]. 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois está se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. [...]. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...]. [STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e Rel. Min. para acórdão Herman Benjamin, DJE 30/03/2021]. Portanto, máxime não havendo impugnação do réu quanto aos valores identificados pela parte requerente na tabela anexada no ID 87239700, deve ser devolvida a importância de R$ 13.182,26 (treze mil cento e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos). Esta quantia, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada parcela) até a citação (20/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Este indébito, que corresponde ao montante resultante da atualização (valor simples acrescido dos consectários), deverá ser restituído em dobro à parte autora. Em atenção ao artigo 369 do Código Civil, determino que em sede de cumprimento de sentença promova-se a compensação entre os créditos das partes. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que as circunstâncias que permeiam o contrato objeto da lide levam à conclusão de que a instituição financeira requerida induziu a parte autora à celebração de negócio sabidamente pernicioso, frustrando a legítima expectativa do consumidor no que diz respeito à natureza do contrato, situação capaz de configurar lesão extrapatrimonial. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. [STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019]. O dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. A angústia, a insegurança e o abalo de ter o sustento mensalmente reduzido por uma cobrança cuja legalidade o credor sequer se dispõe a comprovar em juízo são manifestos. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (20/01/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5050131-46.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações referentes aos Contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável de n.º 11294452 e 1100765 firmados em nome da parte autora MARIA LUCIA DE MOURA FERNANDES junto ao requerido BANCO BMG S.A., averbado no benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS (NB: 054.178.399-8 e 131.334.619-2- NIT: 170.18145.31-5 - CPF: 070.481.767-50), e DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto de Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a cessação dos descontos referente aos aludidos contratos. b) CONDENAR a parte requerida BANCO BMG S.A. a restituir à parte autora MARIA LUCIA DE MOURA FERNANDES, o valor de R$ 13.182,26 (treze mil cento e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos). Esta quantia, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada parcela) até a citação (20/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Este indébito, que corresponde ao montante resultante da atualização (valor simples acrescido dos consectários), deverá ser restituído em dobro à parte autora. DETERMINO que haja a compensação do referido débito com o montante disponibilizado em favor da parte autora, nos valores de R$ 1.457,00 depositado em 27/10/2015; R$ 1.065,00 depositado em 30/10/2015; R$ 179,48 depositado em 05/10/2017; R$ 1.150,00 depositado em 09/06/2017; R$ 231,37 depositado em 29/01/2019; R$ 222,32 depositado em 25/03/2020; R$ 1.000,70 depositado em 07/10/2022; R$ 294,00 depositado em 19/12/2024; R$ 205,04 depositado em 12/09/2025, acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do recebimento de cada valor até a citação (20/01/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). A compensação entre os créditos recíprocos, conforme o art. 368 e seguintes do Código Civil, será liquidada e efetivada em sede de cumprimento de sentença, após a apuração do cálculo atualizado de ambas as obrigações. c) CONDENAR a parte requerida BANCO BMG S.A. a indenizar à parte autora MARIA LUCIA DE MOURA FERNANDES, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (20/01/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária) Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87239670 Petição Inicial Petição Inicial 25121013481048000000080107290 87239680 002 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121013481120900000080107298 87239684 003 - DOCUMENTOS PESSOAIS Petição (outras) em PDF 25121013481216300000080107302 87239685 004 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO PENSÃO Petição (outras) em PDF 25121013481323800000080107303 87239690 005 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO APOSENTADORIA Petição (outras) em PDF 25121013481397200000080107305 87239691 006 - EXTRATO DE PAGAMENTO Petição (outras) em PDF 25121013481477000000080108756 87239692 007 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) em PDF 25121013481556900000080108757 87239696 008 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Petição (outras) em PDF 25121013481644700000080108761 87239700 009 - PLANILHA Petição (outras) em PDF 25121013481716800000080108763 87265131 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121016082351800000080130755 87278601 Despacho Despacho 25121619100221400000080144070 87278601 Despacho Despacho 25121619100221400000080144070 88814708 Habilitação nos autos Petição (outras) 26011915373460400000081541504 88814709 Compactado - KIT HABILITAÇÃO - BANCO BMG (ATUALIZADO) Petição (outras) em PDF 26011915373471200000081541505 90020302 Contestação Contestação 26020518564334700000082646075 90022503 CONTESTAÇÃO - MARIA LUCIA DE MOURA FERNANDES (1) Contestação em PDF 26020518564298800000082646076 90022504 02. Termo de adesão - 2026-02-05T093023.618 Documento de comprovação 26020518564341000000082646077 90022506 03. Saque R$ 205,04 Documento de comprovação 26020518564376100000082646078 90022507 03. Saque R$ 294,00 Documento de comprovação 26020518564414900000082646079 90022509 03. Saque R$ 1.065,00 Documento de comprovação 26020518564443300000082646081 90022510 03. Saque R$ 1.457,00 Documento de comprovação 26020518564473800000082646082 90022513 03. Saque R$ 1.000,70 Documento de comprovação 26020518564509900000082646085 90022515 04. Comprovante TED (37) Documento de comprovação 26020518564547500000082646087 90022518 05. Faturas e planilha evolutiva (33) Documento de comprovação 26020518564577600000082646089 90022519 06. Últimas faturas (33) Documento de comprovação 26020518564608300000082646090 90563290 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201162490900000083139243 90587940 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021212242447300000083162920 90641688 Réplica Réplica 26021216282512000000083211587 90386387 certidao DJEN 5050131-46.2025.8.08.0024 Certidão 26021216415546600000082978820 90645172 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26021216415524800000083214427
27/02/2026, 00:00