Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONTENDA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIA LT - EPP
EXECUTADO: TATIANA HENRIQUES DA SILVA, PEDRO HENRIQUES MARETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209, SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREIA LUISA CARRICO CURY - ES39862 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANA SILVA DE CASTRO RESENDE - ES24269 DECISÃO 1. Requereu o executado ao Id 83836955, a suspensão da presente execução sob o argumento de que interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida na ação de cobrança de nº 5002599-13.2024.8.08.0024. Afirma o executado que é devida a suspensão da execução, em razão de ser conexa a ação de cobrança. Contudo após analisar detidamente os autos verifico que não há qualquer decisão determinando a conexão das demandas. Dessa forma, a apelação interposta nos autos de nº 5002599-13.2024.8.08.0024 em nada interferem a tramitação regular a presente execução. 2. Ademais, diante da anuência da parte exequente, determino a liberação do valor bloqueado em favor do executado Pedro Henrique Mareto (Id 75077825). 3. Por fim, no que tange ao pedido incidental de indenização por danos morais e reconhecimento de litigância de má-fé, formulado pela parte executada no bojo da presente execução de título extrajudicial, sob o argumento de que a exequente teria praticado abuso de direito ao requerer medidas constritivas que culminaram no bloqueio de valores posteriormente reconhecidos como impenhoráveis, bem como em razão de alegada devolução parcial dos numerários após a ordem de desbloqueio. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre assentar que a execução possui rito e finalidade próprios, voltados exclusivamente à satisfação do crédito exequendo, não se prestando, como regra, à veiculação de pretensões condenatórias autônomas de natureza indenizatória. A responsabilização civil por supostos danos morais decorrentes de atos processuais demanda dilação probatória específica, com observância do contraditório pleno e da ampla defesa, o que se revela incompatível com a via incidental eleita, sob pena de indevida ampliação objetiva da lide executiva e violação à lógica procedimental estabelecida pelo Código de Processo Civil. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade excepcional de responsabilização por abuso do direito de ação, tal hipótese exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, apta a caracterizar desvio manifesto da finalidade do processo. No caso concreto, não se verifica tal circunstância. O requerimento de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui meio legal e ordinário de satisfação do crédito, expressamente previsto na legislação processual, não se podendo imputar ilicitude ou má-fé à parte exequente pelo simples exercício regular de prerrogativa processual. Ressalte-se que o bloqueio realizado foi submetido ao controle jurisdicional, tendo este Juízo, tão logo provocado, reconhecido a impenhorabilidade dos valores e determinado o respectivo desbloqueio. Eventuais falhas operacionais no cumprimento da ordem judicial — especialmente aquelas relacionadas à tramitação ou processamento pelo sistema eletrônico ou pela instituição financeira — não se confundem com conduta abusiva da parte exequente, tampouco autorizam, por si sós, a imputação de responsabilidade civil no âmbito deste feito. De igual modo, a alegação de litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos. Inexiste demonstração de que a exequente tenha alterado a verdade dos fatos, procedido de modo temerário ou utilizado o processo com finalidade ilícita, nos termos restritivos do art. 80 do CPC. A mera insatisfação da parte executada com os efeitos patrimoniais decorrentes da execução, ainda que posteriormente mitigados por decisão judicial, não autoriza a aplicação das sanções processuais pretendidas. Por fim, eventual pretensão indenizatória fundada em alegados prejuízos morais ou materiais deverá ser deduzida em ação própria, observada a via adequada e o contraditório integral, não sendo cabível sua apreciação incidental no âmbito desta execução.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5002463-16.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, REJEITO o pedido incidental de indenização por danos morais e de reconhecimento de litigância de má-fé, mantendo-se o regular prosseguimento do feito executivo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00