Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: GUSTAVO LOUZADA BAPTISTA, LEONARDO MAZIOLI Nome: GUSTAVO LOUZADA BAPTISTA Endereço: Avenida Dante Michelini, 2285, Bloco A, Apto. 502, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: LEONARDO MAZIOLI Endereço: Rua Manoel Soares, 08, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-604 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de $41,456.82. b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa. f)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5016407-51.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de emissão da certidão comprobatória de admissão de execução conforme o art. 828 do NCPC. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica. A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual. Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria. Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física. Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo. Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo. Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001. Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68291567 Petição Inicial Petição Inicial 25050713454405500000060631179 68291570 Petição Inicial - Ação de Execução - Sicoob Conexão X Gustavo Louzada Baptista Petição inicial (PDF) 25050713454416700000060631182 68291571 1 - Cédula de Crédito Bancário - CCB 2363090 Documento de comprovação 25050713454441000000060631183 68291572 2 - Demonstrativo do Débito Documento de comprovação 25050713454472800000060631184 68291577 3 - Cartão CNPJ - Sicoob Conexão Documento de representação 25050713454488900000060631188 68291579 4 - Ata de Constituição da Cooperativa - Sicoob Conexão Documento de representação 25050713454512500000060631190 68291580 5 - Estatuto Social - Sicoob Conexão Documento de representação 25050713454544600000060631191 68291581 6 - Ata de Eleição - Diretoria Atual - Sicoob Conexão Documento de representação 25050713454572400000060631192 68291582 7 - Procuração Pública - Sicoob Conexão Documento de representação 25050713454597900000060631193 68291585 8 - Procuração Judicial - Vitor Mignoni Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050713454621200000060631195 68291587 9 - Substabelecimento - Ruither - Marcella - Weber Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050713454637900000060631197 68296235 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050715351188600000060635716 68296235 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050715351188600000060635716 68707152 Juntada de Guia Juntada de Guia 25051315012924800000060998945 68805251 Certidão Certidão 25051414413702700000061085774 68806406 5016407-51.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051414413728000000061085779 68891063 Despacho Despacho 25051613050538600000061157548 72980821 Pedido de Providências Pedido de Providências 25071419092417200000064809998 77693155 Despacho Despacho 25090321380261500000073636735 88550845 Certidão Certidão 26011411175829400000081304136 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00