Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029205-69.2025.8.08.0048 Nome: IZABEL BEZERRA OLIVEIRA FERNANDES Endereço: Rua ESPIRITO SANTO, 22B, PROX. AO DEPOSITO DE CONSTRUÇAO, Porto Dourado, SERRA - ES - CEP: 29170-416 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra a demandante, em síntese, que, no ano de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços de internet com a requerida. Entrementes, alega que o aludido serviço nunca foi fornecido pela demandada, não obstante a emissão mensal de faturas pela operadora, as quais foram adimplidas pela postulante. Diante disso, afirma que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão junto à requerida, formulando, ainda, em 11/02/2025, reclamação perante o PROCON, ocasião em que a empresa admitiu o erro na cobrança e assumiu o compromisso de restituir os valores exigidos. Contudo, destaca que a suplicada procedeu à devolução de apenas uma mensalidade. Destarte, requer a condenação da requerida à restituição integral dos valores indevidamente pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa (ID 80922534), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, em razão da complexidade da causa por alegada necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, haja vista a adesão, pela autora, ao plano OI Total, referente aos serviços de telefonia fixa e internet banda larga, os quais se encontravam disponíveis à consumidora, e foram cancelados por inadimplência da referida parte. Além disso, afirma que, embora a dívida fosse legítima, a operadora decidiu, por mera liberalidade, cancelar as faturas em aberto após reclamação da demandante junto ao PROCON. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Destarte, rejeito a questão processual em tela, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, urge consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e internet banda larga, aderindo ao plano Oi Conta Total, conforme documentos anexados aos ID’s 76159456, 80922531 e 80922532. Outrossim, a postulante comprova que quitou 06 (seis) faturas relativas a este negócio jurídico, vencidas nos meses de outubro/2023, novembro/2023, fevereiro/2024, março/2024, abril2024 e janeiro/2025, as quais totalizam R$ 673,15 (seiscentos e setenta e três reais e quinze centavos) (ID’s 76159456 e 76159457). Não obstante o adimplemento das referidas obrigações, a suplicante sustenta que os aludidos serviços nunca foram prestados, motivo pelo qual formulou reclamação junto ao PROCON em fevereiro/2025 (ID 76159458). Vê-se, ainda, que a demandada, em resposta ao órgão de proteção ao consumidor, manifestou que o contrato foi cancelado em 02/01/2025, em razão da inadimplência de 02 (duas) faturas, dos meses de agosto/2024 e setembro/2024, nos respectivos valores de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 150,53 (cento e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) respectivamente, cujas débitos se comprometeu a cancelar naquela ocasião (ID 76159460). A par disso, denota-se que a requerente, tanto na exordial quanto em depoimento prestado durante a instrução probatória (ID’s 87133116 e 87133118), reconheceu que, de fato, após a reclamação perante o PROCON, não recebeu mais cobranças pela requerida, assim como foi restituída pela operadora a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), o que entende ser insuficiente para reparar o prejuízo material sofrido. Ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova hábil a desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15). Com efeito, verifica-se que a suplicada se limitou a exibir as faturas ditas inadimplidas, de agosto e setembro/2024 (ID’s 80922531 e 80922532), além de prints de telas sistêmicas (ID 80922534, fls. 20/22), a partir das quais não é possível aferir a existência de indícios de utilização dos serviços de telefonia fixa e internet banda larga, reforçando as afirmações deduzidas pela postulante. Logo, forçoso concluir que exsurge demonstrada a falha na prestação dos serviços da requerida, incumbindo à operadora, portanto, o reembolso de todo o valor pago pela requerente, descontada a quantia já devolvida na seara administrativa, resultando, assim, no saldo de R$ 513,15 (quinhentos e treze reais e quinze centavos). Já em relação aos danos morais, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. In casu, cabe registrar que a suplicante arcou, por diversos meses, valores indevidamente exigidos pela suplicada, que não forneceu o serviço contratado, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02. Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019). Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a demandada ao reembolso da quantia de R$ 513,15 (quinhentos e treze reais e quinze centavos), com correção monetária a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Finalmente, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se certidão de crédito em favor do requerente, a fim de que possa ele diligenciar no tocante à sua habilitação nos autos da recuperação judicial da empresa sucumbente (Enunciado 51 do FONAJE). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 12 de fevereiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00