Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDIMARA DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES27282 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040374-53.2025.8.08.0048 Nome: ALDIMARA DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA 08364301748 Endereço: Avenida Guarapari, 790, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-791 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra a demandante, em síntese, que, desde maio/2025, contratou os serviços de internet banda larga e telefonia prestados pela ré, para o exercício de suas atividades empresariais. Neste contexto, aduz que, após tal pactuação, o preposto da operadora responsável pelas respectivas tratativas, identificado como Thiago Alves, informou-lhe acerca da existência de um crédito em seu favor, o qual poderia ser utilizado para a aquisição de um aparelho celular, de forma parcelada em suas faturas regulares. Afirmou, ainda, que, para tanto, seria necessária a contratação de uma nova linha telefônica, pelo valor mensal de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), a qual somente seria ativada caso a compra do apontado equipamento fosse liberada, razão pela qual aderiu às propostas S000002868573 e S000002693685. Contudo, relata que a aquisição do smartphone por ela pretendido não foi aprovada pela requerida, motivo pelo qual acreditou que a contratação do terminal telefônico adicional seria automaticamente cancelada, o que não se verificou. Diante disso, assevera que, em agosto/2025, foi surpreendida com cobrança relacionada à linha móvel objurgada, tentando, por diversas vezes e por intermédio de vários canais oficiais de atendimento, inclusive junto à Ouvidoria da demandada, solucionar a controvérsia, sem êxito, posto que a referida empresa aponta a validade da avença, sob a alegação de que o instrumento negocial pertinente teria sido assinado eletronicamente, sendo devida, em caso de rescisão antecipada, multa por quebra de fidelidade. Acrescenta que, em setembro/2025, as linhas telefônicas por ela efetivamente contratadas foram bloqueadas, somente sendo reativadas no dia 24/09/2025, após diligenciar perante a suplicada, que exigiu a quitação das faturas nas quais lançadas indevidamente as exigências atinentes à pactuação vergastada, providência por ela adotada na mesma data (Protocolo de Atendimento nº 2025918547390). Finalmente, salienta que adimpliu, até o presente momento, R$ 109,70 (cento e nove reais e setenta centavos), em razão da inserção indevida dos valores de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) e R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) em suas cobranças regulares dos meses de agosto/2025, setembro/2025 e outubro/2025. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado o imediato cancelamento da linha telefônica ora controvertida, sem a exigência de multa rescisória. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a nulidade da proposta representada no código S000002693685, com o cancelamento definitivo da linha móvel impugnada e das cobranças a ela vinculadas, a par da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores adimplidos indevidamente, além de indenização por danos morais, em importância não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 81885645, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 84269816), a requerida sustenta não ser aplicável, ao presente caso, a legislação consumerista, uma vez que a contratação da linha telefônica tinha como fomento a atividade econômica da empresa autora. Argumenta, além disso, que a requerente aderiu de forma válida e regular, em 02/06/2025, ao plano de telefonia móvel denominado SMART EMRESAS 6GB, com previsão de prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, cuja cobrança é legítima. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. Por fim, vale mencionar que a suplicante, no ID 83613637, comunicou o descumprimento da ordem judicial emanada em caráter de urgência, uma vez que na fatura de novembro/2025 foi lançada a mensalidade do contrato controvertido. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, sobre a aplicação da legislação consumerista, imperioso consignar que “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor.” (STJ, 3ª Turma. REsp 2009226/BA. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. Data do Julgamento 09/12/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 12/12/2025). In casu, verifica-se que a pessoa jurídica suplicante tem enquadramento em microempresa individual, sendo evidente a sua hipossuficiência técnica e financeira perante a requerida, aplicando-se, pois, a teoria finalista mitigada. Nessa toada, vê-se, portanto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feitas essas considerações, está comprovado, nos presentes autos, que, em maio/2025, após contato mantido, via aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo funcionário da ré identificado como Thiago Alves, a requerente manifestou o seu interesse em vincular, ao pacote de serviços por ela originalmente contratado, uma linha móvel adicional, visando adquirir um Smartphone Apple Iphone 16 256GB 5G 3 a ela ofertado naquela oportunidade, o qual seria adimplido mediante 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) (ID 81787982). Desse mesmo arquivo eletrônico e dos áudios anexados aos ID’s 81787985, 81787987, 81787989 e 81787992, depreende-se que, antes de aderir às propostas acima, a suplicante foi informada de que os aludidos negócios jurídicos somente seriam levados a efeito conjuntamente, ou seja, a aprovação de um somente seria concretizada em conjunto com o outro. Entrementes, a análise dos elementos probatórios em comento revela que, de forma diversa da oferta, apenas o contrato referente ao ramal telefônico adicional foi aprovado pela operadora, referente a linha nº (27) 99726-5973, com ativação do plano SMART EMPRESAS 6GB MAS, sendo solicitado pela consumidora, em 01/07/2025, o seu cancelamento, ocasião em que o preposto antes nominado noticiou não ter poderes para tanto, devendo tal pleito ser formulado perante a Central de Atendimento da ré. Assim, vê-se que a demandante contestou as cobranças referentes à linha adicional objurgada, as quais foram incluídas em suas faturas regulares (ID’s 81789854, 81789861 e 81789865), buscando, inclusive, o auxílio da Ouvidoria da requerida para solucionar a questão (ID’s 81789867, 81789869 e 81789873), de forma infrutífera. Logo, em virtude do receio de que os serviços por ela de fato contratados fossem suspensos pela demandada por falta de pagamento, a autora adimpliu, nos dias 24/09/2025 e 27/10/2025, integralmente as exigências vencidas em 25/08/2025, 25/09/2025 e 25/10/2025, nas quais, repita-se, foram lançadas as importâncias relativas ao terminal telefônico objeto dessa lide, sob a rubrica “SMART EMPRESAS 6GB MAS” (ID’s 81787996 e 81787998). Ademais, verifica-se que, após a prolação da decisão inaugural que concedeu a medida de urgência perseguida inaudita altera pars, a demandada emitiu uma nova fatura, com vencimento em 25/11/2025, na qual novamente exigiu a importância de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) referente ao pacote de serviços vergastado, cuja obrigação foi adimplida pela demandante, uma vez que lançada, de igual maneira, juntamente ao pacote de serviços anteriormente aderido pela mesma (ID’s 83613645 e 83613649). Por seu turno, constata-se que a suplicada não apresentou provas hábeis a desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (inciso VIII do art. 6º do CDC, e inciso II, do art. 373, do CPC/15). Com efeito, depreende-se, das faturas anexadas pela requerida aos ID’s 84269831, 84269842, 84269844 e 84269847, que a linha nº (27) 99726-5973 não possui registros de utilização em todo o período em que ativada pela operadora, o que corrobora as assertivas autorais. Destarte, exsurge configurada a ilegitimidade da ativação do plano SMART EMPRESAS 6GB MAS, impondo-se, pois, a confirmação da medida de urgência concedida initio litis. Quanto ao descumprimento da ordem judicial emanada, esta restou devidamente comprovada, referente a 01 (uma) cobrança indevida, em novembro/2025, após a intimação da demandada acerca da decisão inaugural, que ocorreu em 29/10/2025 (MENU - Expedientes), cabendo a homologação da multa cominatória aplicada, em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo montante é razoável e proporcional à obrigação imposta. Já em relação ao pedido de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial. EREsp 1.413.542/RS. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020. Publicação DJe de 30/03/2021). Na presente controvérsia, vê-se que não houve a demonstração da pertinência da cobrança objurgada, cabível, pois, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista, referente aos pagamentos indevidos realizados nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2025. De outro vértice, em relação aos danos morais, não se pode olvidar que, embora a pessoa jurídica seja passível de sofrer abalo moral, conforme a Súmula 227 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o mesmo Sodalício estabelece que “Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. O dano moral para a pessoa jurídica deve estar objetivamente caracterizado, com demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial.” (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 2726432/RS. Rel. Ministro Raúl Araújo. Julgamento 11/11/2024. Publicação/Fonte DJe 29/11/2024).
No caso vertente, não restou comprovado qualquer abalo à honra objetiva da empresa suplicante. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, determinando, pois, o cancelamento definitivo da plano SMART EMPRESAS 6GB MAS (linha 27 99726-5973), sem ônus para a consumidora, condenando a demandada, ainda, à restituição, em dobro, dos valores adimplidos pela requerente em razão deste pacote de serviços nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2025, com correção monetária a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Condeno, outrossim, a suplicada ao pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de astreintes, com correção monetária a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, sem juros moratórios, por configurar bis in idem. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 11 de fevereiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00