Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIERRY VINICIOS EVANGELISTA RAMOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5036147-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação onde a parte autora afirma que, em 15/09/2025, ao receber um depósito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o montante não foi disponibilizado em sua conta no prazo regular, permanecendo indisponível por aproximadamente 72 (setenta e duas) horas. Afirma que, ao verificar novamente o aplicativo e sua conta bancária, constatou que a Requerida bloqueou conta, impedindo-o de realizar qualquer movimentação financeira, permanecendo o bloqueio até a presente data. Relata que a ré informou que bloqueio teria ocorrido sob a alegação de suspeita em relação à transferência. Pleiteia o desbloqueio da conta corrente e indenização por danos morais..Houve contestação apresentada pelo requerido Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em relação ao bloqueio dos valores e da conta da parte Autora. É necessário registrar que restou demonstrado nos autos o bloqueio da conta da parte autora e dos valores creditados em sua conta (id 79752794) Em contrapartida a ré afirma que, foram constadas movimentações fora do padrão habitual de utilização da conta, motivo pelo qual fora efetuado o bloqueio preventivo do acesso para análise do Departamento de Segurança Coorporativa, em 16 de setembro de 2025. Contudo, em que pese as alegações da parte requerida, observo que a parte ré não apenas deixou de demonstrar a existência de qualquer motivo relevante para o bloqueio da conta e dos valores nela creditados, como também não juntou aos autos qualquer documento ou relatório capaz de comprovar a legitimidade de tal medida. Tal conduta acabou por impedir a parte autora de utilizar serviço essencial, comprometendo, inclusive, sua liberdade financeira. Ademais, a ré não juntou qualquer relatório ou documento capaz de demonstrar a adoção de providências para solucionar a falha ocorrida, limitando-se a alegar que foram constadas movimentações fora do padrão habitual de utilização da conta, motivo pelo qual fora efetuado o bloqueio preventivo. Assim, o envio do pelo autor de notificação extrajudicial (id 79752795), evidencia a inexistência de solução administrativa e a ausência de esclarecimentos suficientes que justificassem a manutenção do bloqueio realizado. No caso, a prova dos autos não deixou dúvidas: a ré bloqueou valores e conta sem prova da efetiva ocorrência de qualquer ilícito, razão pela qual, determino que a ré proceda ao desbloqueio e acesso ao autor sobre a conta bancária objeto da lide. Quanto aos danos morais, por oportuno, trago à baila o ensinamento do jurista Wesley de Oliveira Louzada Bernardo, que em sua obra Dano moral: critérios de fixação de valor, leciona, com propriedade, que: “As lesões atinentes às pessoas jurídicas, quando não atingem, diretamente, as pessoas dos sócios ou acionistas, repercutem exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades econômicas, estando a merecer, por isso mesmo, técnicas de reparação específicas e eficazes, não se confundindo, contudo, com os bens jurídicos traduzidos na personalidade humana (a lesão à reputação de uma empresa comercial atinge – mediata ou imediatamente – os seus resultados econômicos, em nada se assemelhando, por isso mesmo, a chamada honra objetiva, com os direitos da personalidade)”. BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano moral: critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.” (destaquei). Partindo-se de tais premissas e em atenção às particularidades do caso em apreço, restou incontroverso que a prestação defeituosa do serviço por parte da requerida repercutiu negativamente nas atividades da parte autora, visto os valores e conta bloqueados de forma indevida e sem qualquer justificativa. Por fim, entendo ainda que a obrigação de indenizar deve ser reconhecida como efeito punitivo/pedagógico, a fim de que a demandada proceda com maior zelo, visando alcançar uma melhora na qualidade dos serviços que disponibiliza no mercado, razão pela qual condeno a requerida no valor de R$4.000,00 a título de dano moral. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Determinar que a ré proceda ao desbloqueio e acesso ao autor sobre a conta bancária objeto da lide; Condenar a requerida a indenizar a parte autora no valor de R$ 4.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 27 de março de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 27 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: DANIERRY VINICIOS EVANGELISTA RAMOS Endereço: Rua das Oliveiras, 17, PROXIMO AO PONTO FINAL, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-359 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
31/03/2026, 00:00