Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FAGAN COMERCIO E CONFECCOES LTDA
REU: F C G DE SA ME Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA SCHMIDT LIRA - SP338877 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0024334-04.2013.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção
Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por FAGAN COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA em face de F.C.G DE SÁ - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial e documentos fls. 02/31. Despacho fl.35 determinando a citação. Ar fl. 36v com retorno negativo. Manifestação da parte autora com novo endereço fl. 43. Ar com retorno negativo fl. 49v. Decisão fls. 61/63 deferindo a pesquisa de endereço via Bacenjud em nome do representante legal da empresa. Ar fl. 67v com retorno negativo. Mandado de fl. 73 sem êxito. Manifestação da parte autora em fls. 75/76 requerendo a citação em novo endereço, bem como a substituição processual do polo passivo haja em vista que a pessoa jurídica deixou de existir. Expedição do ar fl.79. Retorno fl. 80, sem êxito. Certidão id 21660412 com a conversão dos autos físicos. Mandado id 26722849 expedido, tendo retornado negativo id 27426506. Petitório id 40683509 requerendo citação por edital. Decisão id 56570424 indeferindo o pedido, em virtude da consulta realizada JUCEES, onde se verificou que a empresa requerida não mais existe. Manifestação da parte autora id 72524269 reiterando o pedido de substituição processual. Decisão id 80290612 declinando a competência. Petitório id 82733736 requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A questão posta nos autos refere-se à possibilidade de redirecionamento para a pessoa física do titular da empresa individual extinta. Conforme certidão da Junta Comercial (ID 56619981), a parte ré F. C. G. DE SA ME.
trata-se de Empresário Individual, tendo sua baixa registrada em 30/12/2020. É cediço que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos. Considerando confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física, não é o caso de sucessão processual, apenas de retificação da autuação, para a inclusão da pessoa física no polo passivo. Ademais, conforme distrato de fl. 76, há previsão na cláusula terceira de que a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente é de Francisco Caracciolo Gomes de Sá. Quanto ao pedido de citação por edital, esta medida excepcional exige a comprovação cabal de que o réu se encontra em local incerto e não sabido, o que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização pessoal. No caso em tela, com a retificação do polo para a pessoa física, é necessário renovar as diligências em face desta antes de deferir o edital. Ante o exposto DEFIRO o pedido da parte autora para regularizar o polo passivo e DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação alterando o polo passivo para constar o nome da pessoa física: FRANCISCO CARACCIOLO GOMES DE SA - CPF: 47.621.527-49. Bem como, INDEFIRO o pedido de citação por edital pois não restou demonstrado esgotados todos os meios de localização da pessoa física, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Cite-se o requerido FRANCISCO CARACCIOLO GOMES DE SA, por mandado, no endereço indicado no evento 29189454. Registro, desde já, que a consulta de endereço realizada à fl. 63, foi em nome da pessoa física, salientado que muito embora o mandado de fl. 73 tenha sido expedido em nome da pessoa jurídica, a residência localizada é de terceira pessoa estranha ao feito, o que torna desnecessária expedição de novo mandado.. Caso retorne negativo o cumprimento do mandado acima, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de citação por edital, diante das diligências já realizadas nos endereços das consultas eletrônicas. Diligencie-se. Serra/ES, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00