Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE CLEOFAS VENANCIO FERREIRA COELHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001384-03.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. MARIA DE CLEOFAS VENANCIO FERREIRA COELHO ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 49421103 E ID 50696918). Concedi a gratuidade em favor da autora e determinei a citação da parte requerida (ID 50962738). A Autarquia Federal requerida contestou a ação (ID 53454060). Em seguida, a autora se manifestou em réplica (ID 54714768). Por ocasião do saneamento do feito, estabeleci os pontos controvertidos e deferi a produção da prova pericial, nomeando perito (ID 71065182). Concluindo, sobreveio aos autos o laudo pericial, cuja conclusão foi a de que “A Requerente é portadora de sequela de amputação traumática das falanges distal e média do 2º quirodáctilo direito (dedo indicador) por acidente com máquina de empacotar crivos, durante jornada de trabalho (CID S68.1). Submetida a tratamento cirúrgico para regularização do coto de amputação e posteriormente nova cirurgia para ressecção de neuroma do coto. A lesão está consolidada. Apresenta redução da capacidade laboral para a atividade que exercia, em grau leve. Existe nexo de causalidade entre o acidente sofrido, a lesão ocorrida e a sequela descrita” (ID 90591185). Por fim, cientificada, a Autarquia Federal demandada propôs acordo à autora (ID 91150389), com o qual anuiu a requerente (ID 91412976). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. Conforme relatado, após a produção da prova pericial (ID 90591185), cientificada, a Autarquia Federal demandada propôs acordo à autora (ID 91150389), com o qual anuiu a requerente (ID 91412976). Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença (ID 91150389), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal. Dessa forma, concluo que a homologação do acordo firmado, com a consequente extinção da ação, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Assim, diante da transação levada a efeito nos autos, HOMOLOGO O ACORDO de vontades entabulado pelas partes (ID 91150389), com o qual anuiu a requerida (ID 91412976), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, NCPC. Honorários na forma avençada pelas partes. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se o necessário ao pagamento dos honorários devidos ao expert, na forma assinalada na decisão saneadora (ID 71065182) e observando-se o informado pelo Estado do Espírito Santo (ID 90929704). Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00