Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA COATOR: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DE VILA VELHA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
IMPETRANTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5005436-37.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) vistos em inspeção
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato do Secretário Municipal de Finanças do Município de Vila Velha, que indeferiu o enquadramento da impetrante no regime de ISSQN fixo para o exercício de 2026. Sustenta a impetrante que é uma sociedade individual de advocacia e que nos exercícios de 2022 a 2025, obteve administrativamente o enquadramento no regime fixo, inexistindo alteração fática ou legislativa que justificasse o indeferimento superveniente. Invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como a impossibilidade de modificação de critério jurídico. Com fundamento nesses argumentos, requer, “A concessão da medida liminar, para determinar que a autoridade coatora mantenha o enquadramento da Impetrante no regime de ISSQN fixo para o exercício de 2026, determinando a imediata liberação das guias de recolhimento nas mesmas condições dos exercícios anteriores, sustando-se qualquer ato de cobrança baseado em alíquota variável sobre o faturamento” A inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se a causa o valor de R$ 1.000,00. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, embora se reconheça que a impetrante tenha sido enquadrada no regime de ISSQN fixo nos exercícios anteriores (2022 a 2025), tal circunstância, por si só, não evidencia a probabilidade do direito alegado. A controvérsia central reside na compatibilidade entre a opção pelo regime do Simples Nacional e o recolhimento do ISSQN sob a sistemática de valor fixo aplicável às sociedades uniprofissionais. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a opção pelo Simples Nacional implica submissão integral à sistemática de recolhimento prevista na Lei Complementar nº 123/2006, sendo incompatível com o regime de ISS fixo previsto na legislação municipal para sociedades de profissionais. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE ISS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. 2. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-Lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional. 3. Por outro lado, a Corte bandeirante consignou que inexiste "indícios de que haja legislação municipal nesse sentido", portanto não haveria direito ao recolhimento em valor fixo. 4. A questão debatida nos autos, quanto a se o recolhimento do tributo será sobre a sua receita bruta, na forma prevista no Anexo V, Tabela VI da Lei Complementar Federal 123/2006, não foi impugnada. A falta de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1773537 SP 2018/0268383-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). Isso, pois a Lei Complementar 123/2006, ao estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituiu um regime especial unificado - o Simples Nacional. Por se tratar de adesão facultativa, deve ser observado, pelas sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, o regime diferenciado de recolhimento de tributos previsto na Lei Complementar n. 123/2006, em detrimento daquele previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68.(STJ - REsp: 1756579, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA FIXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, no qual a sociedade de advogados, ora agravante, postulou "seja concedida a ordem, para determinar ao impetrado que realize a cobrança do ISSQN devido pela impetrante em valor fixo, por profissional, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, afastada a base de cálculo pelo preço do serviço", independentemente da sua condição de optante pelo Simples Nacional. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo pela impossibilidade de recolhimento do ISSQN, na forma fixa, por sociedade de advogados optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, 1º, I, 13, 18, §§ 5º-B, XIV, 22-A, e 21 da Lei Complementar 123/2006, 2º, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42 e 108 do CTN, a impetrante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a possibilidade de recolhimento do ISSQN na forma fixa, independentemente da opção pelo Simples Nacional.III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-lei 406/1968. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um 'regime híbrido', que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional"(STJ, AgInt no REsp 1.773.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019).V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1135744 RS 2017/0172036-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) No mesmo sentido é o entendimento do TJES: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PLEITO DE RECOLHIMENTO DE ISSQN EM VALOR FIXO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME HÍBRIDO DE TRIBUTAÇÃO NÃO ADMITIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, sustentando direito ao recolhimento do ISSQN em alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, mesmo sendo a sociedade optante pelo regime do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sociedade de advogados, mesmo optante pelo Simples Nacional, pode recolher o ISSQN na forma fixa prevista no Decreto-Lei nº 406/68; e (ii) estabelecer se é admissível a adoção de regime híbrido de tributação, combinando o Simples Nacional com o regime do ISSQN fixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A adesão ao Simples Nacional é facultativa e implica renúncia ao regime de tributação fixa do ISSQN previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, que não prevê essa possibilidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é inviável adotar um regime híbrido, combinando o Simples Nacional com o regime fixo de ISSQN, em respeito à segurança jurídica e à exclusividade dos regimes tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão ao Simples Nacional pela sociedade de advogados exclui a possibilidade de recolhimento do ISSQN na forma fixa prevista no Decreto-Lei nº 406/68. 2. Não é admissível a adoção de regime híbrido de tributação que combine o Simples Nacional e o regime fixo de ISSQN. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º; Lei Complementar nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 940.769/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 918, Plenário, j. 18.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.773.537/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2019; TJES, AI nº 5003301-36.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 25.11.2021; TJSP, Remessa Necessária nº 1003288-92.2022.8.26.0510, Rel. Henrique Harris Júnior, 18ª Câmara de Direito Público, j. 08.09.2022.( TJES Apelação 5000725-81.2023.8.08.0006, Rel. Desembargador ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 09/07/2025). Diante desse cenário, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Quanto ao argumento de violação à confiança legítima, é certo que a Administração Pública deve observar os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Todavia, tais princípios não asseguram direito adquirido a regime jurídico tributário, tampouco obrigam o Poder Público a perpetuar interpretação eventualmente desconforme à legislação de regência. A jurisprudência é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime tributário, sendo possível à Administração rever seu entendimento para exercícios futuros, desde que não haja cobrança retroativa — hipótese que não se verifica no caso concreto, pois o indeferimento refere-se exclusivamente ao exercício de 2026. Portanto, ainda que os enquadramentos anteriores tenham sido deferidos, tal circunstância não é suficiente, neste momento processual, para considerar a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE por mandado, a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. CIENTIFIQUE-SE órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação, na forma do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança. Intime-se o impetrante desta decisão. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00