Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE HENRIQUE CARREIRO DA SILVA
REQUERIDO: MARIO RONALDO DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000696-09.2024.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, por meio do instrumento de ID 90228519, as partes noticiam a celebração de transação extrajudicial, requerendo a sua homologação judicial, com estipulação de pagamento parcelado, além de postularem a adoção das providências executivas correlatas, notadamente o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e a cessação das medidas de constrição patrimonial, a fim de viabilizar o adimplemento ajustado. A composição avençada traduz manifestação válida de vontade das partes, versa sobre direito patrimonial disponível e não evidencia qualquer vício que macule sua higidez, razão pela qual deve ser prestigiada, inclusive porque concretiza, em grau máximo, os princípios da autocomposição, cooperação e eficiência, que informam o processo civil contemporâneo (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º), em harmonia com a diretriz conciliatória que também norteia os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 21 e ss.). Nessa linha, a homologação judicial da transação, além de chancelar o ajuste, confere-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, e importa resolução de mérito, consoante o art. 487, III, “b”, do CPC. Ademais, permanece resguardado o direito do exequente de impulsionar o feito no caso de descumprimento, inclusive com a recomposição dos meios executivos e a incidência das consequências contratuais previstas no próprio instrumento, naquilo que não afrontar norma de ordem pública. No ponto específico do SISBAJUD, uma vez homologada a transação e havendo requerimento expresso das partes para liberação das quantias constritas, impõe-se determinar o imediato desbloqueio dos valores, bem como a cessação de eventual reiteração automática (“teimosinha”), porquanto a manutenção da constrição, a despeito do acordo vigente, revela-se incompatível com a lógica de preservação do adimplemento voluntário e com a boa-fé objetiva que deve reger a execução e a satisfação do crédito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, conforme instrumento de ID 90228519, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No mais, DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD, expedindo-se/efetivando-se a ordem de liberação correspondente, com a desativação de eventual reiteração (“teimosinha”) vinculada a esta execução, de modo a fazer cessar novas constrições automáticas. Caso algum numerário já tenha sido transferido para conta judicial, deverá a serventia adotar as providências para a restituição ao executado, mediante o meio adequado no âmbito deste Juízo (alvará/transferência), certificando-se nos autos. Quanto a custas e honorários, nada há a prover a título de sucumbência, notadamente diante do acordo e da incidência do regime do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95, art. 55), permanecendo cada parte responsável pelos honorários contratuais de seu patrono, salvo disposição diversa expressa no ajuste. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência, no tocante ao SISBAJUD. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00