Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCENI OLEGARIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Visto em inspeção - 2026 Refere-se à “AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO c/c PEDIDA DE TUTELA DE URGENCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por LUCENI OLEGARIO DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Arguiu a parte autora, em breve síntese: Que percebe 02 (dois) benefícios previdenciários, sendo Aposentadoria por Idade NB de nº 195.354.992-3 e uma Pensão por Morte NB nº 162.993.516-3. Ao receber os referidos benefícios previdenciários, observou nos seus extratos bancários junto aos bancos pagadores, que havia valores menores do que os devidos e ao buscar informações junto ao órgão previdenciário, observou que haviam descontos com a inscrição “216 - CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, nos valores de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos), na aposentadoria e o valor de R$ 31,00 (trinta e um reais), realizado diretamento nos valores disponíveis na pensão por morte. Em seguida, a demandante procurou a agência do INSS para solicitar um histórico dos empréstimos e para sua surpresa, no referido documento percebeu valores indevidos descontados de seu benefício previdenciário, ambos desde 01 de ABRIL de 2025, contratos nº 0098447938 e nº 0098448717, respectivamente. Aduz a autora que desconhece a origem de tais empréstimos, reconhecendo somente a consignação de código 216 - consignação empréstimo bancário – R$ 494,10. Tendo em vista o cenário fático exposto, a autora vem ao judiciário perseguir os seus direitos, por entender ter sido lesada mediante falha na prestação dos serviços da ré. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que o requerido cesse os descontos no benefício da autora, dos contratos RMC nº 0098447938 e 0098448717, sob pena de multa. No mérito requereu: 1. Procedência da ação declarando a inexistência do débito; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Condenação em dobro dos valores descontados indevidamente; 4. Condenação em danos morais a serem arbitrados; 5. Condenação em custas e honorários advocatícios; e 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 82636092 – 82469357. Certidão de conferência inicial de ID 82538983. Despacho de ID 83338967 deferiu a gratuidade da justiça à autora e recebeu a inicial determinando a citação da ré. Na ocasião, restou entendido também pela postergação da análise da tutela de urgência para após a resposta da ré. Sobreveio Contestação ao ID 87066354. Preliminarmente, a ré sustenta a ausência de interesse de agir, inépcia por ausência de indicação do quantum debeatur e por ausência de planilha de cálculos, bem como, necessidade de renovação da procuração da parte autora. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos meios eletrônicos utilizados; anuência tácita da parte autora acerca dos termos contratuais e impossibilidade de responsabilização ante a ausência de danos. Requer a improcedência total da ação. Juntou o anexo de ID 87066355. Réplica da autora ao ID 90060194, rechaçou todos os argumentos opostos pela requerida, reiterou os termos da inicial e apontou a necessidade de se responsabilizar a instituição financeira pelos danos causados, a ensejar a total procedência da demanda. Na oportunidade, carreou aos autos as documentações de ID 90060200/90060202, a possibilitar a melhor análise da tutela pretendida. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o que me cabia relatar. Decido. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos no benefício da autora, referente aos dos contratos RMC nº 0098447938 e 0098448717, sob pena de multa, uma vez que entendidos como indevidos e abusivos pela demandante. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito, nos termos que se passa a alinhavar: a) Da legalidade da modalidade do contrato de cartão de crédito consignado: Primeiro, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado. Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família. Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT). Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003. Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas. A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada. Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento. b) Da efetiva contratação por parte da requerente x presunção de validade da contratação – tese que se confunde com o mérito: Ademais, o requerente assegura que firmou contrato com a ré, pois reconhece pelo menos um dos contratos, tendo a instituição financeira disponibilizado valores em seu favor, entrementes, a despeito de realçar que a modalidade disponibilizada (cartão de crédito consignado) não fora a contratada (empréstimo consignado), nesta fase, mediante análise dos documentos jungidos aos autos, evidencia-se que não fora juntado o instrumento contratual a possibilitar aferir se ocorrera ou não atendimento aos preceitos consumeristas alusivos ao direito de informação. Outrossim, em razão da assertiva do autor de que efetivamente promoveu a contratação do empréstimo, em consonância com a orientação jurisprudencial, de que “deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas. A contrário sensu, a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator: CONVOCADO – RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). Consectariamente, em revisão de entendimento anterior, neste momento, de se concluir que a pretensão da parte requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei). Outrossim, verifica-se que o contrato fora juntado pela ré em ID 87066355, sendo certo ainda, que a autora demonstrou por meio dos extratos de ID 90060200/90060202 a disponibilização dos valores relacionados aos contratos impugnados. Por todo o exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5015710-69.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. DO SANEAMENTO COOPERATIVO De acordo com a regra do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Outrossim, poderão as partes indicar sem possuem interesse na realização de audiência de conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data constante da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00