Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARVALHO COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: MICHELLE CARVALHO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ72153, RODRIGO FERNANDES MARTINS - RJ156732 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5023803-18.2025.8.08.0012 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Vistos e etc.; A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, e, para tanto, apresentou apenas declaração de hipossuficiência econômica, na forma dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. É certo que o ordenamento jurídico confere presunção relativa (iuris tantum) de veracidade à declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte (art. 99, §3º, CPC), justamente para viabilizar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e evitar que a exigência de preparo inicial inviabilize o exercício do direito de ação. Todavia, tal presunção não é absoluta e pode ser infirmada ou mitigada sempre que presentes elementos concretos que justifiquem a aferição mais detalhada da condição financeira da parte postulante. Com efeito, o próprio Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir comprovação complementar da alegada hipossuficiência econômica antes de decidir sobre o deferimento do benefício, ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais” e que, havendo dúvida fundada, deverá oportunizar à parte a comprovação de sua real situação econômico-financeira (art. 99, §2º, CPC). Ademais, o art. 100 do CPC impõe o dever de veracidade e lealdade processual no tocante às informações prestadas para fins de concessão da gratuidade. No caso concreto, constato que, até o momento, não foram acostados aos autos documentos idôneos que permitam aferir, com razoabilidade e objetividade, a efetiva capacidade econômica da parte requerente, havendo apenas a declaração unilateral de hipossuficiência. Diante dessa ausência de elementos mínimos de convicção, mostra-se necessário o saneamento da matéria, antes da apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos, na medida do possível, dos seguintes documentos: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, inclusive recibos de entrega (ou, caso não seja contribuinte, declaração de isenção ou de não obrigatoriedade de apresentação, emitida perante a Receita Federal); b) extratos bancários completos e legíveis, referentes aos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas-salário, contas digitais, contas de pagamento e eventuais aplicações ou investimentos; c) faturas ou extratos de todos os cartões de crédito relativos aos últimos três meses; d) comprovantes de rendimentos atuais (holerites, contra cheques, pró-labore, recibos de autônomo, comprovantes de benefício previdenciário ou assistencial, aposentadoria, pensão etc.); e) documentos que demonstrem despesas essenciais e recorrentes — por exemplo, comprovantes de aluguel, financiamento habitacional, despesas médicas relevantes, mensalidades escolares de dependentes, gastos indispensáveis com alimentação, transporte ou tratamento de saúde — ou qualquer outro elemento que entenda pertinente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Advirta-se, desde logo, que a ausência injustificada de apresentação da documentação ora solicitada poderá ser interpretada como indicação de inexistência de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse legal. Advirta-se, ainda, que a prestação de informações falsas, incompletas, contraditórias ou omitidas de forma dolosa poderá ensejar: (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) a revogação do benefício, caso já tenha sido concedido provisoriamente; (iii) a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC; e (iv) eventual responsabilização por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), sem prejuízo de outras consequências de natureza civil e criminal. Fica igualmente facultado à parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, optar pelo recolhimento das custas iniciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, hipótese em que restará suprida, para fins de prosseguimento do feito, a análise do pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, e não havendo (i) a juntada de documentação idônea a demonstrar a alegada insuficiência de recursos ou (ii) o recolhimento das custas processuais iniciais, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido e, não sendo recolhidas as custas iniciais devidas, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80442696 Petição Inicial Petição Inicial 25100823594382000000076149980 80442697 Procuracao CARVALHO COSMÉTICOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100823594401400000076149981 80442698 CNPJ - CARVALHO COSMETICOS Documento de Identificação 25100823594420900000076149982 80442699 CONTRATO SOCIAL CARVALHO COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Documento de Identificação 25100823594434500000076149983 80442700 COMPROVANTE 1 JESSICA LOREN Documento de comprovação 25100823594450400000076149984 80442701 COMPROVANTE 1 SORAYA RODRIGUES Documento de comprovação 25100823594461400000076149985 80442702 COMPROVANTE 1 WAGNER Documento de comprovação 25100823594473200000076149986 80445253 COMPROVANTE 2 JESSIC LOREN Documento de comprovação 25100823594489200000076149987 80445254 COMPROVANTE 2 SORAYA RODRIGUES Documento de comprovação 25100823594501300000076149988 80445255 COMPROVANTE 2 WAGNER Documento de comprovação 25100823594516600000076149989 80445256 COMPROVANTE 3 SORAYA RODRIGUES Documento de comprovação 25100823594531900000076149990 80445257 COMPROVANTE 4 SORAYA RODRIGUES Documento de comprovação 25100823594544400000076149991 80445258 COMPROVANTE 5 SORAYA RODRIGUES Documento de comprovação 25100823594557300000076149992 80445259 COMPROVANTE 6 SORAYA RODRIGUES Documento de comprovação 25100823594570600000076149993 80445260 COMPROVANTE 7 SORAYA RODRIGUES Documento de comprovação 25100823594583200000076149994 80445261 COMPROVANTE 8 SORAYA RODRIGUES Documento de comprovação 25100823594597000000076149995 80445262 COMPROVANTE 9 SORAYA RODRIGUES Documento de comprovação 25100823594608000000076149996 80445263 COMPROVANTE DAIANI VERONEZ Documento de comprovação 25100823594624500000076149997 80445264 Comprovante_2025-07-10_191418 - WAGNER LAMAS DA SILVA Documento de comprovação 25100823594638400000076149998 80445265 Comprovante_2025-07-10_192112 - WAGNER LAMAS DA SILVA Documento de comprovação 25100823594653000000076149999 80445266 Comprovante_2025-07-10_192410 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594668400000076150000 80445267 Comprovante_2025-07-10_192714 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594683400000076150001 80445268 Comprovante_2025-07-10_192909 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594698600000076150002 80445269 Comprovante_2025-07-10_193137 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594713800000076150003 80445270 Comprovante_2025-07-10_193350 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594728600000076150004 80445271 Comprovante_2025-07-10_193537 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594744200000076150005 80445272 Comprovante_2025-07-10_193800 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594759100000076151506 80445273 Comprovante_2025-07-10_194057 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594776000000076151507 80445274 Comprovante_2025-07-10_194435 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594789400000076151508 80445275 Comprovante_2025-07-10_194901 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594801000000076151509 80445276 Comprovante_2025-07-10_195910 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594812600000076151510 80445277 Comprovante_2025-07-10_200325 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594824800000076151511 80445278 Comprovante_2025-07-10_200602 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594838400000076151512 80445285 Comprovante_2025-07-10_200921 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594852200000076151519 80445279 Comprovante_2025-07-10_201118 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594865900000076151513 80445280 Comprovante_2025-07-10_201557 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594882300000076151514 80445281 Comprovante_2025-07-10_201755 - WAGNER LAMAS Documento de comprovação 25100823594896600000076151515 80445282 FOTOS PRODUTOS SEM NOTA FISCAL Documento de comprovação 25100823594908600000076151516 80445283 LINK VÍDEO PRODUTOS Documento de comprovação 25100823594922300000076151517 80445284 NOTICIA CRIME - COPIA Queixa em PDF 25100823594932700000076151518 80597619 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101015195759600000076290997
13/02/2026, 00:00