Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: THIAGO MANSUR GOMES FONSECA INVENTARIANTE: RAFAELA DE SA OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018309-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESPÓLIO DE THIAGO MANSUR GOMES FONSECA, representado por sua inventariante RAFAELA DE SÁ OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em seu recurso (id. nº 16708062), a agravante alega que o imóvel de propriedade do de cujus encontra-se gravado por financiamento e, portanto, não possui liquidez, e que os valores existentes em conta bancária referem-se a saldo de FGTS, de natureza vinculada e alimentar, não podendo ser utilizados para o pagamento de custas. Sustenta, ainda, que a negativa do benefício inviabiliza o acesso à Justiça pelos herdeiros, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Diante disso, a parte agravante se insurge, pugnando pelo deferimento do efeito suspensivo. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Muito bem. Em relação à concessão do benefício ora postulado pela parte agravante, o C. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ; AgInt-AREsp 1.972.051; Proc. 2021/0260563-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 06/05/2022) Tal orientação resta positivada no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, constato que os bens indicados pelo Juízo a quo (imóvel financiado e saldo de FGTS) não evidenciam disponibilidade econômica imediata, tampouco revelam a existência de patrimônio líquido capaz de suportar as despesas processuais. Ao contrário, os elementos apresentados demonstram a impossibilidade momentânea de a inventariante e os herdeiros arcarem com tais encargos sem prejuízo da própria subsistência. Assim, em análise sumária do caso, concluo que estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo, de modo a suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. Dessa forma, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravante acerca da presente decisão. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
13/02/2026, 00:00