Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: EDIVALDO FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AGRAVANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogado do(a)
AGRAVADO: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018272-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG SA em face da r. Decisão Saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da Ação Ordinária nº 5002858-13.2025.8.08.0011. A referida decisão, na parte impugnada, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, distribuindo o encargo probatório na forma dos arts. 6º, VIII, 14 e 18 do CDC. Em suas razões recursais (ID 16698014), o Agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Sustenta que tal benefício processual não é automático e depende do preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Argumenta, ainda, que a hipossuficiência prevista em lei não é a econômica, mas sim a técnica, e que o autor, ora Agravado, não demonstrou estar tecnicamente incapacitado de produzir as provas de suas alegações. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da decisão que inverteu o ônus da prova. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após detida análise do caderno processual, entendo não estarem presentes os pressupostos legais que justificam o deferimento da medida suspensiva. Explico. A controvérsia central do presente recurso reside na correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. O Agravante alega que o Agravado não é tecnicamente hipossuficiente. Todavia, a sua tese parece colidir com a própria natureza da relação jurídica e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. O Agravante tem razão em um ponto: a inversão não é automática. Contudo, é justamente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor que, no caso concreto, justifica a medida determinada pelo juízo a quo. A ação principal discute uma alegação clássica de vício de consentimento em que o consumidor (Agravado) afirma ter sido induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado simples, quando, na verdade, aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), produto financeiro substancialmente mais complexo e oneroso. O Agravado alega, inclusive, "que jamais teve a intenção de adquirir o cartão de crédito consignado, tampouco o recebeu, desbloqueou e/ou utilizou para realização de compras". Ora, é a instituição financeira, e não o consumidor, que detém o completo monopólio dos meios de prova aptos a elucidar os fatos. É o banco (Agravante) quem possui o domínio técnico e fático sobre: (i) O inteiro teor do contrato assinado e seus anexos; (ii) Eventuais gravações de áudio da oferta do produto; (iii) Os comprovantes de envio e de recebimento do cartão físico no endereço do consumidor; (iv) Os extratos detalhados que comprovariam o alegado "uso regular" e os "saques" que o banco afirma terem sido feitos pelo autor. A hipossuficiência técnica, nestes casos, não se refere à capacidade de contratar um advogado (questão afeta à gratuidade de justiça, já superada na origem), mas sim à disparidade abissal de informações e de capacidade para gerar a prova sobre a forma como o serviço foi ofertado e contratado. Exigir que o Agravado prove que não foi devidamente informado, que não recebeu o cartão ou que não compreendeu as cláusulas complexas do contrato seria impor-lhe uma prova diabólica (probatio diabolica), ou seja, a prova de um fato negativo, o que é vedado em nosso ordenamento. A decisão agravada, portanto, não apenas aplicou corretamente a Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."), como também seguiu a orientação jurisprudencial pacífica, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor em contratos bancários de adesão, facilitando sua defesa por meio da inversão do ônus probatório. A decisão saneadora, ao fixar os pontos controvertidos e anunciar a inversão, apenas explicitou que caberá ao Agravante demonstrar o "cumprimento do dever de informação" (ponto 'b') e a "ocorrência de vício de consentimento" (ponto 'a'). Tal medida, a priori, mostra-se irrepreensível. Dessa forma, os fundamentos do Agravo de Instrumento, em um primeiro exame, aparentam contrariar a própria lógica do sistema de defesa do consumidor, o que afasta, por ora, a probabilidade de êxito recursal. O Agravante também falha em demonstrar o segundo requisito: o risco de dano grave ou de difícil reparação. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, que define quem deve arcar com as consequências de uma prova não produzida. A decisão saneadora, ao anunciá-la, prestigia o contraditório e evita qualquer "decisão surpresa", permitindo que o Agravante saiba, desde logo, qual é o seu ônus probatório. Questiona-se: qual o "dano irreparável" que o Banco BMG sofrerá ao ser obrigado a juntar aos autos o contrato que ele mesmo redigiu? Ou os extratos de uso que ele próprio emite? Ou a prova de envio do cartão que ele supostamente postou? Evidentemente, não há dano algum. O que existe é a determinação judicial para que a parte que detém toda a prova documental e técnica a traga aos autos, a fim de que o mérito da causa possa ser julgado de forma justa. O prosseguimento da instrução processual na origem sob esta ótica não causa qualquer gravame financeiro, operacional ou concorrencial ao Agravante. Aliás, o periculum in mora parece ser inverso. Caso esta Relatora suspendesse a decisão, estaria impondo ao Agravado, parte presumidamente vulnerável, o ônus de produzir provas que estão em posse exclusiva do Agravante, o que poderia inviabilizar sua defesa e ferir de morte o princípio da paridade de armas. Ausentes, portanto, ambos os requisitos legais cumulativos, a manutenção da eficácia da decisão agravada é a medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a integralidade da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte recorrente para tomar ciência deste decisum. Intime-se a parte recorrida para, assim querendo, apresentar contrarrazões, nos termos na forma do artigo 1.019, II do CPC/15. Após, façam-me os autos conclusos para julgamento. Vitória/ES, 31 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
13/02/2026, 00:00