Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5042240-71.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: CLAUDIA REGINA STELZER MORAES, BERNARDO MANOEL PITANGA MORAES (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5042240-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção, 1. Relatório
Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por CLÁUDIA REGINA E, BERNARDO MANOEL PITANGA MORAES em face de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (ITA AIRWAYS S.P.A.) Sustentam os autores, em síntese, que: (I) adquiriram passagens aéreas internacionais (localizador 4CLX6U) para o trecho São Paulo/Guarulhos – Roma/Fiumicino – Atenas, com ida prevista para 08/09/2025 e retorno em 19/09/2025, operadas pela requerida ITA Airways, pelo valor total de R$ 17.576,40, pagos mediante cartão de crédito; (II) antes da data do embarque, o autor Bernardo foi acometido por grave enfermidade na coluna, necessitando de intervenção cirúrgica e afastamento médico, circunstância que impossibilitou a realização da viagem nas datas contratadas, conforme atestados e laudos médicos acostados aos autos; (III) diante do ocorrido, os autores buscaram solução administrativa junto à requerida, pleiteando o cancelamento das passagens com o respectivo reembolso dos valores pagos. Contudo, a empresa aérea limitou-se a ofertar a remarcação dos bilhetes, sem disponibilizar alternativa de reembolso adequado, transferindo ao consumidor os riscos de evento imprevisível e alheio à sua vontade; (IV) tal conduta culminou na frustração do projeto de viagem internacional dos autores, bem como na retenção de valores expressivos, não obstante a comprovação documental da impossibilidade de embarque e a demonstração de boa-fé na tentativa de resolução extrajudicial; (V) por tais razões, manejam a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais consistente na restituição dos valores dispendidos com a aquisição das passagens, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. Devidamente intimada, a parte requerida, Italia Transporto Aéreo S.P.A., apresentou contestação (ID 89313940). No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança de multa contratual, ao argumento de que esta decorre das condições tarifárias dos bilhetes adquiridos pelos autores, sendo medida lícita e inerente à gestão do negócio, destinada à preservação do equilíbrio econômico da operação e à mitigação de prejuízos da companhia aérea. Aduz, ainda, que os autores anuíram expressamente às cláusulas contratuais relativas à tarifa aérea contratada, inclusive quanto às suas restrições, não sendo razoável a pretensão de reembolso integral diante de fato que não teria sido causado pela requerida. Ao final, conclui que, tendo os autores ciência prévia das condições da tarifa adquirida, não há que se falar em falha na prestação de serviços, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Inicialmente, cumpre salientar que, embora em 26 de novembro de 2025 tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia estabelecida no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral (vinculado ao Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ), tal medida não se aplica ao presente caso. Com efeito, o referido tema, objeto do ARE nº 1.560.244, versa sobre a definição do regime jurídico aplicável às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo, notadamente quanto à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nas demandas que discutem indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo nacional e internacional. Entretanto, a controvérsia estabelecida nos presentes autos possui natureza diversa. No caso em exame, discute-se a abusividade de cláusula contratual que impede o reembolso das passagens aéreas canceladas pela parte autora em razão de motivo de saúde devidamente comprovado por laudo médico, situação que não guarda pertinência direta com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.417. Em outras palavras, a lide não se restringe à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas durante a execução do transporte aéreo, mas sim à legalidade das condições contratuais impostas ao consumidor quanto ao reembolso das passagens, especialmente diante de circunstância excepcional devidamente comprovada. Assim, ausente identidade entre a matéria discutida neste processo e aquela submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, não se justifica o sobrestamento do feito, sob pena de indevida ampliação do alcance da decisão de suspensão nacional. Diante disso, determino que o feito prossiga regularmente. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da retenção de valores por parte da companhia aérea ré, após o pedido de cancelamento de passagens formulado pelos autores na data de 10/06/2025 (ID 81319975), bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre afastar a tese da requerida de que a matéria seria regida exclusivamente pela Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210), firmou o entendimento de que as convenções internacionais prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas nas hipóteses de limitação da responsabilidade da transportadora em decorrência de danos vinculados à execução do contrato de transporte (como extravio de bagagem, atrasos de voo e acidentes). A presente lide, contudo, versa sobre questão anterior à própria execução do serviço de transporte: o direito do consumidor de rescindir o contrato e obter o reembolso dos valores pagos. Nesses casos, a relação jurídica é inequivocamente de consumo e não encontra regulação específica nas referidas convenções, aplicando-se, portanto, a legislação nacional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que, para questões como o cancelamento do voo antes do embarque, a norma aplicável é a consumerista, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829980-93.2022.815.0001. Ementa: Direito do consumidor e transporte aéreo. Apelação cível. Cancelamento de voo antes do embarque. Pretensão de reembolso. Inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição quinquenal. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Recurso provido. I. Caso em exame: 1.Apelação cível interposta pelos autores visando: (i) o afastamento da prescrição bienal arguida pelas rés, diante da negativa de reembolso de passagens aéreas em razão de cancelamento de voo antes do embarque; e (ii) a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau. II. Questão em discussão: 2. Definir o regime jurídico aplicável à pretensão de reembolso de passagens aéreas em caso de cancelamento de voo antes da efetiva prestação do serviço, analisando a prescrição invocada, bem como a suficiência do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 210, fixou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, apenas para hipóteses de limitação da responsabilidade civil decorrente da execução do transporte aéreo internacional. 4. No caso concreto, não houve prestação do serviço de transporte aéreo, pois o voo foi cancelado antes do embarque, razão pela qual não se aplica a prescrição bienal das Convenções, mas sim o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a alegação de prescrição. 5. O cancelamento do voo, seguido da demora e resistência injustificada das rés em restituir os valores, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação moral. 6. A indenização por dano moral deve observar o caráter compensatório e pedagógico, em equilíbrio com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00 por autor) mostra-se insuficiente diante da gravidade da falha e da capacidade econômica das rés, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00 por autor. IV. Dispositivo 7. Apelação cível provida para: (i) afastar a prescrição bienal e reconhecer a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) condenar as rés ao reembolso do valor de R$ 6.499,75 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), corrigido e acrescido de juros conforme fundamentação; e (iii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 178; CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08299809320228150001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). O art. 740 do Código Civil estabelece o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que a comunicação ao transportador seja feita em tempo hábil para ser renegociada. No caso dos autos, a autora comprovou de forma robusta, por meio de registros de e-mail, que solicitou o cancelamento em 10/06/2025 (ID 81319975) em razão de quadro clínico que exigiu intervenção cirúrgica do autor Bernardo Manoel Pitanga Moraes (ID 81320576) com aproximadamente 3 meses de antecedência ao voo, haja vista que a data prevista para embarque era 08/09/2025. Tal prazo é, sem dúvida, tempo hábil para que a ré pudesse renegociar os assentos e mitigar eventuais prejuízos. A ré, por sua vez, apenas sustenta a tese de que seguiu as regras contratuais previstas para a tarifa adquirida pelos autores. O § 3º do mesmo art. 740 do Código Civil é taxativo ao limitar a penalidade aplicável nessas hipóteses: § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Dessa forma, a retenção nos valores pretendidos pela ré, mostra-se flagrantemente abusivas e ilegais. A cláusula contratual que prevê tal penalidade é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a abusividade de multas superiores ao patamar legal, determinando sua limitação a 5%. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO PELO PASSAGEIRO. DIREITO DE RESCISÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO DEVIDO COM DESCONTO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 5%. DANOS MORAIS. 1. É abusiva e nula a cláusula contratual que suprima ao consumidor o direito de desistência da compra das passagens com o reembolso da quantia já paga, de acordo com o art. 51, II, do CDC. 2. O pedido do consumidor de desistência deu-se após o prazo de 7 dias contados da compra das passagens, de modo que não é aplicável ao caso o o art. 49 do CDC e não pode ser acolhido o pedido de reembolso integral dos valores. 3. Todavia, é aplicável o direito de rescisão previsto no art. 740 do Código Civil, pois o pedido de cancelamento e restituição dos valores deu-se com antecedência de cerca de 50 dias com relação à data da viagem, tempo mais que suficiente para que a requerida renegociasse a passagem. Assim, deve ser acolhido o pedido do consumidor de reembolso dos valores pagos, com retenção de apenas 5% a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil. 4. O pedido de indenização por danos morais também deve ser acolhido, porque a conduta abusiva da requerida de negar-lhe o direito previsto em lei de reembolso dos valores pagos lhe causou presumível sofrimento, pelo receio de perder definitivamente o elevado montante envolvido no negócio, e perda de tempo produtivo, ao ter que adotar diversas medidas extrajudiciais e judiciais para tentar reaver o dinheiro. Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1012805-53.2023.8.26.0004 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 16/02/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/02/2024). Portanto, assiste, parcialmente, razão os autora em seu pedido, devendo a ré reter apenas a multa compensatória de 5% sobre o montante de R$ 17.576,40 (dezessete mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na teoria do desvio produtivo do consumidor, ou perda do tempo útil. Tal teoria, amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais, reconhece que o tempo despendido pelo consumidor para resolver problemas gerados por maus fornecedores constitui um dano indenizável, pois o tempo é um recurso finito e valioso, integrante do patrimônio do indivíduo. No caso concreto, os autores não apenas tiveram seu direito ao reembolso legalmente previsto negado, como também foram obrigados a despender seu tempo e energia em reiteradas tentativas de solução administrativa. A recusa injustificada em resolver a questão de forma célere e em conformidade com a lei, forçando o consumidor a buscar o Poder Judiciário para obter o que lhe é de direito, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta da ré de reter indevidamente uma quantia expressiva R$ 17.576,40 (dezessete mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) e de impor ao consumidor um verdadeiro calvário para a solução do problema evidencia um grave descaso e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, perfazendo-se um total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. 1. CONDENAR a parte requerida ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (ITA AIRWAYS S.P.A.) a pagar aos autores a importância de R$ 16.697,58 (dezesseis mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 95% do valor pago pelas passagens aéreas, de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o evento danoso (setembro de 2025) e, juros a partir da citação. 2. CONDENAR a requerida ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (ITA AIRWAYS S.P.A.) a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, perfazendo-se a quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 24 de março de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81318971 Petição Inicial Petição Inicial 25102017592729500000076948081 81318985 reserva_4CLX6U Bernardo Documento de comprovação 25102017592753900000076948093 81318994 reserva_4CLX6U Claudia Documento de comprovação 25102017592783200000076948102 81319975 8 Carta de Cancelamento Viagem Documento de comprovação 25102017592801800000076949031 81319985 11 Carta de Multa _ Prejuízo Documento de comprovação 25102017592821600000076949040 81322124 Gmail - ENC_ LOC 4CLX6U Documento de comprovação 25102017592847200000076951218 81320560 WHATS DA CIRURGIA AGENDADA Documento de comprovação 25102017592871300000076949613 81320567 Atestado Cirugião Documento de comprovação 25102017592896500000076949620 81320576 Laudo Médico Pos Operatorio e Receituario Contrle Especial e Normal Documento de comprovação 25102017592919900000076949626 81320578 Laudo Médico Be 02 Documento de comprovação 25102017592938600000076949628 81320585 Tomografia Computadorizada coluna Lombar Pos Cirurgica 25 Agosto 2025 Documento de comprovação 25102017592955400000076949635 81320593 cnh Bernardo Documento de Identificação 25102017592985600000076949643 81321267 RG Claudia - frente Documento de Identificação 25102017593017900000076950316 81321269 RG VERSO (1) Documento de Identificação 25102017593048800000076950318 81322143 Comprovante Residencia EDP Bernardo Documento de comprovação 25102017593077500000076951236 81321281 Procuracao_BERNARDO_ITA_Costa[1]_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102017593102500000076950329 81321283 Procuracao_CLAUDIA_ITA_Costa_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102017593125900000076950331 81323386 oab Documento de Identificação 25102017593145300000076952223 81323398 OAB VERSO Documento de Identificação 25102017593171000000076952233 81378857 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111014050219300000077002541 82739265 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111014074318000000078250707 82739266 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111014074339800000078250708 83657803 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112500515415000000079091406 89932790 Juntada de Carta de Preposição e Substabelecimento Petição (outras) 26020412165952400000082566171 89932793 13858145_CARTA DE PREPOSIÇÃO - ITA_15309302 Carta de Preposição em PDF 26020412165960800000082566173 89932794 13858145_SUBSTABELECIMENTO -ITA_15309300 - OK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020412165985900000082566174 89944694 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020415393965000000082577184 89967079 5042240-71.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 26020415393738600000082596537 90280279 Decisão Decisão 26021016101573500000082881388 90280279 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021016101573500000082881388 89313940 Contestação Contestação 26031114313407400000082000243 89313942 1 Constitutivos e procuração ITA - 2025 Documento de Identificação 26031114313436600000082000245 89313943 2 Constitutivos e procuração ITA - 2025 Documento de Identificação 26031114313475100000082000246 89313944 3 Constitutivos e procuração ITA - 2025 Documento de Identificação 26031114313509300000082000247 89313945 4 Constitutivos e procuração ITA - 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031114313552400000082000248 92568724 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031115385728000000084979068 92568740 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031115404347700000084979082 92845153 RÉPLICA Réplica 26031413411000000000085230305 92845154 Atestado Cirugião Documento de comprovação 26031413411000000000085231656 92845155 Laudo Médico Be 02 Documento de comprovação 26031413411000000000085231657 92845156 Laudo Médico Pos Operatorio e Receituario Contrle Especial e Normal Documento de comprovação 26031413411000000000085231658 92845157 Tomografia Computadorizada coluna Lombar Pos Cirurgica 25 Agosto 2025 Documento de comprovação 26031413411000000000085231659 92845158 Recibo CNJ Recibo portal de serviços 26031413411300000000085231660 92872321 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031611051780300000085256632
30/03/2026, 00:00