Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO MERIZIO - ES10685 REQUERIDO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, PRAIA DE SANTA HELENA, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5007135-06.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: PALMERINO MERIZIO Endereço: Avenida Expedito Garcia, 46, 102, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Palmerino Merizio em desfavor de Telefonica Brasil S.A.. Pois bem. A parte executada efetuou o depósito total da quantia de R$3.455,74, com o objetivo de cumprir a obrigação imposta na sentença de id. 71878804. A parte exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e requereu o levantamento do montante por meio de alvará judicial (id. 94689533). Diante desse cenário, reconheço o adimplemento integral da obrigação, inexistindo motivo para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas e honorários indevidos. Considerando a procuração juntada no id. 41372072, que confere poderes específicos ao advogado da parte autora, segue o alvará emitido em seu nome para levantamento do valor depositado, conforme dados indicados no id. 94689533. Transitada em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
27/04/2026, 00:00