Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO NUNES MALTA Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5006544-85.2022.8.08.0021 ARROLAMENTO COMUM (30) DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o Inventariante, THIAGO NUNES MALTA, ou seu patrono constituído com poderes específicos, a levantar da conta judicial vinculada a estes autos (nº 11394602, Banestes, ID ) a quantia necessária para a quitação do ITCMD. O valor a ser levantado deverá corresponder ao montante atualizado do tributo. Para tanto, o patrono deverá emitir nova guia no site da SEFAZ e apresentá-la ao Banco ou utilizar o valor base de R$ 6.270,00 acrescido das correções legais pertinentes à data do saque. O valor levantado deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento do tributo. DETERMINO que o Inventariante comprove nos autos o pagamento do ITCMD, mediante juntada da guia quitada, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após o levantamento do alvará. Em relação ao pedido de Tutela de Urgência para levantamento de valores para custeio de despesas da menor, postergo a análise para momento imediatamente posterior à comprovação do pagamento do imposto, quando os autos estarão aptos para a sentença de homologação da partilha ou adjudicação, momento em que se definirá o quinhão líquido de cada herdeiro. Comprovado o pagamento do imposto, certifique-se a regularidade fiscal (juntada das CNDs atualizadas, se necessário) e voltem os autos conclusos para SENTENÇA. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00