Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RIBEIRO CEREAIS IMP LTDA, CHERNE INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA, MERCANTIL DE ALIMENTOS SOARES LTDA
REQUERIDO: LINN SUPERMERCADO EIRELI - EPP, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000051-10.1999.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença de verbas sucumbenciais deflagrado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando a satisfação de crédito de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa na fase de conhecimento. 2. Compulsando detidamente a marcha processual, observa-se que o trânsito em julgado da fase cognitiva ocorreu em 03/09/2010, tendo a execução se iniciado em 2011. Após o pagamento parcial realizado pela executada Cherne Indústria do Vestuário LTDA, as tentativas de constrição patrimonial em face das demais devedoras restaram, em sua maioria, infrutíferas. 3. Releva notar que, desde 26/04/2012, o exequente detém ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito. Embora constem peticionamentos e tentativas isoladas de constrição (inclusive sobre imóvel de sócia, posteriormente desconstituída por equívoco), verifica-se que, desde o ano de 2015, o feito tramita sem a efetivação de qualquer ato de constrição exitoso ou medida capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente em face das devedoras Ribeiro Cereais e Mercantil de Alimentos Soares. 4. Conforme a sistemática do Art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente opera-se quando a execução permanece paralisada ou sem atos efetivos de constrição por prazo superior ao da prescrição do título executivo (no caso, 05 anos, por simetria ao prazo da ação). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. 5. Destarte, em observância ao Princípio da Não-Surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC), que veda a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar: 6. INTIME-SE a parte exequente (Estado do Espírito Santo), via portal eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, com precisão documental, causas suspensivas ou interruptivas que entender ocorridas entre 26/04/2012 e a presente data, sob pena de extinção do feito com resolução de mérito (Art. 924, V, c/c Art. 487, II, ambos do CPC). Diligencie-se. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00